Agricultor que estuprou e engravidou enteada e filha é condenado a 81 anos de prisão
Vítimas moravam em região afastada da cidade, sem vizinhos nem energia elétrica.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um morador de Ponte Serrada, no Oeste catarinense, a pena de 81 anos de prisão em regime fechado. Ele foi sentenciado por estupro simples e qualificado de vulnerável, em continuidade delituosa, além de coação no curso do processo.
O homem, agricultor de 41 anos, engravidou a enteada e a filha, conforme comprovaram os depoimentos das vítimas, das testemunhas e os exames de DNA. A família morava longe da cidade, sem vizinhos nem energia elétrica.
De acordo com os autos, o homem começou a abusar da enteada em 2007, quando ela tinha apenas sete anos de idade, e praticou o crime até fevereiro de 2019. Depois de engravidar, a vítima conseguiu contar sobre os 12 anos de pesadelo por meio da escuta especial, uma técnica humanizada para oitiva de menores vítimas de violência e abuso sexual. Ela disse: quero contar exatamente como aconteceu para que isso não se repita com as minhas filhas.
A filha do autor também sofreu abusos e engravidou. Com ela, os atos libidinosos iniciaram quanto tinha entre 13 e 14 anos de idade e pararam dois anos depois, com a gestação, quando ela também conseguiu falar sobre o assunto.
Vítimas eram ameaçadas
Ainda segundo o processo, após os abusos, o réu ameaçava de morte as vítimas para que não relatassem a ninguém sobre sua conduta espúria.
Ele, inclusive, ordenou que a enteada fosse à polícia e mentisse, dizendo que foi estuprada pelo ex-namorado. Quando os fatos se tornaram conhecidos das autoridades, por meio de uma denúncia anônima, o agressor foi preso preventivamente. Em agosto, o juiz de 1ª instância condenou o réu a 109 anos e quatro meses de reclusão.
O agricultor recorreu ao TJ e sua defesa alegou que não ficou claro nos autos se as relações eram consentidas ou não. Ora, em análise ao caso concreto, anotou o desembargador Norival Acácio Engel, relator da apelação, é difícil, senão irracional, conceber que existiu consentimento das vítimas para os atos sexuais perpetrados pelo próprio padrasto/pai e que começaram quando ambas ainda possuíam tenra idade.
Para o desembargador, a materialidade e a autoria dos crimes de estupro simples, qualificado e de vulnerável restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, comunicação do Conselho Tutelar, certidões de nascimento das vítimas e de suas filhas, pela prova oral colhida no curso da persecução criminal e pelos resultados dos exames de DNA.
"As declarações das vítimas são firmes e coerentes e contam em detalhes os fatos, o lugar em que os estupros aconteceram e o temor que sentiam pelo acusado", ressaltou.
O relator deu parcial provimento ao pedido da defesa apenas para readequar a fração de exasperação da pena-base, relacionada ao crime de estupro de vulnerável perpetrado contra uma das vítimas, para 1/6 (um sexto), na primeira fase do cálculo dosimétrico. Ele modificou o patamar de acréscimo relacionado à majorante prevista no art. 234-A, inciso III, do Código Penal, na terceira etapa do cálculo e, por fim, afastou o concurso material entre os crimes para aplicar a regra da continuidade delituosa específica, nos moldes do parágrafo único do art. 71, do Código Penal. Na prática, isso representou a minoração da pena de 109 anos e quatro meses para 81 anos.
O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Sérgio Rizelo e Volnei Celso Tomazini. (Apelação Criminal n. 0001122-22.2018.8.24.0051).