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A 2ª Câmara de Direito Público manteve decisão da comarca de Herval d'Oeste, que concedera ao agricultor Pedro Walter de Castro, de 49 anos, o direito à aposentadoria por invalidez, em virtude de ter sido acometido por problemas na coluna cervical. O INSS, no recurso, disse que Walter não preenchia os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez – principalmente por reunir condições de exercer outras atividades produtivas.

De acordo com os autos, Castro já recebia auxílio-doença, mas não conseguia mais exercer atividades agrícolas - realizadas por toda a vida -, em razão das dores insuportáveis que aquelas provocavam. "É lícito pensar que as pesadas tarefas de trabalhador rural contribuíram, ao longo do tempo, para o agravamento do quadro patológico que, segundo a perícia, mesmo após um processo de reabilitação, não permitirá que o segurado volte a ocupar-se com atividades que requeiram maior esforço físico”, anotou o desembargador Newton Janke, relator da matéria. O magistrado esclareceu que as condições pessoais do trabalhador, associadas às limitações funcionais trazidas pela moléstia, sinalizam ser altamente improvável a sua readaptação profissional. Nesses casos, sustentou, cumpre flexibilizar a interpretação dos textos legais para, como pragmática medida de justiça, inativar o obreiro que apresenta incapacidade total permanente para atividades braçais a que sempre se dedicou. Janke acrescentou que não seria fácil para o trabalhador iniciar-se em outra atividade, não só pela idade, como também pela especificidade da única ocupação que teve durante toda sua existência: a agricultura. A decisão foi unânime

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