Eleições – Candidatos e eleitores não podem ser presos
Desde o último dia 20 de setembro nenhum candidato pode ser detido ou preso, salvo em flagrante delito.
Desde o último dia 20 de setembro nenhum candidato pode ser detido ou preso, salvo em flagrante delito. É o que estabelece o parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). O mesmo artigo determina também que, a partir de 30 de setembro (cinco dias antes da eleição) até 48 horas após o término do pleito, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Fonte: TRE SC
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