Foto: Divulgação / TJSC
A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a responsabilidade de uma indústria de laticínios do oeste do Estado pela comercialização de queijo impróprio para o consumo. O caso envolveu a venda de 6,4 toneladas de queijo muçarela a uma distribuidora de alimentos, com destino à cidade de Feira de Santana (BA), em 2014.
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As reclamações foram registradas a mais de 2 mil quilômetros da sede das duas empresas, na cidade de Feira de Santana. Clientes de um comércio de laticínios, de um supermercado e de um restaurante de massas reclamaram do gosto amargo do queijo, embora não houvesse nada de errado com a embalagem nem com a data de validade. A distribuidora, assim, recolheu o total de 662 quilos da mercadoria e pediu a troca do produto à indústria. Contudo, não foi atendida e optou por protestar o laticínio.
Houve a seguir o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito e cancelamento de protesto, por meio da qual a indústria de queijos pediu também indenização por danos morais. Em primeiro grau, o juízo da comarca de São Lourenço do Oeste determinou o cancelamento dos protestos emitidos pelas duas partes, mas condenou o laticínio a pagar à distribuidora R$ 6,6 mil por lucros cessantes, R$ 12,5 mil por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais.
A indústria recorreu da sentença. Sustentou que não ficou suficientemente comprovado nos autos que o alegado vício de qualidade no produto se deu por sua culpa. Também questionou a validade dos documentos apresentados pela recorrida, que sugerem a devolução de uma pequena quantidade do produto em comparação ao total entregue.
Para o desembargador relator do apelo, no entanto, a má qualidade do produto ficou evidente pela devolução da mercadoria vendida no varejo e pelas demais provas nos autos – incluindo as conversas entre os responsáveis das empresas que demonstraram o conhecimento prévio do fornecedor sobre o vício do lote comercializado.
O relatório reforça que o laticínio não comprovou ter adotado os métodos oficiais exigidos pelos órgãos competentes para o controle de qualidade da produção. “Além disso, restou demonstrado nos autos que o apelante nem sequer promoveu a retirada do produto em Feira de Santana, também não enviou qualquer representante para averiguar, in loco, a qualidade do queijo, ou mesmo para pegar uma amostra do produto para que posteriormente pudesse ser realizada a prova pericial”, destaca a peça.
O voto do relator, assim, confirmou a responsabilidade da empresa pela comercialização do produto com má qualidade, mas reduziu a indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, e afastou a condenação por lucros cessantes. Os demais integrantes da 1ª Câmara Civil do TJSC seguiram o voto de maneira unânime.
Fonte: TJSC
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