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Mulher atingida por carga que transportava garrafas de cerveja será indenizada

A 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos confirmou sentença que condenou uma transportadora de Chapecó a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em favor de uma mulher atingida por parte de uma carga de bebidas transportada em caminhão da empresa quando transitava pelo acostamento da rodovia. A ré também terá que arcar com R$ 11,7 mil por danos materiais, referentes a despesas com internação, exames e medicamentos.

A autora sofreu fratura exposta dos ossos no antebraço direito, passou por duas cirurgias para colocação de enxerto ósseo e ficou internada. Ela alegou que foi atingida por parte da carga de garrafas de cerveja e que o condutor do caminhão saiu do local sem prestar socorro. A perícia constatou perda de 60% da capacidade laboral da vítima.

Em sua defesa, a ré alegou que as carretas de seus veículos possuem sistema de trancamento pneumático e mecânico para acomodação das bebidas, e que a queda dos vasilhames poderia ser decorrente de roubo parcial da carga quando o veículo havia parado em um posto de combustível poucos quilômetros antes do acidente. Afirmou que não houve omissão de socorro, visto que o motorista não percebeu o ocorrido. A seguradora, por sua vez, disse não haver provas das alegações da autora.

O desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, relator da matéria, considerou que a transportadora não apresentou nenhum documento comprovando sua versão dos fatos, nem sequer nota fiscal do posto de gasolina ou boletim de ocorrência quanto ao suposto furto de carga. Por outro lado, todas as despesas foram demonstradas pela autora por meio de recibo e notas fiscais, além do conjunto probatório caracterizar responsabilidade da empresa ré pelo ocorrido. Houve apenas adequação na sentença para afastar o dano estético, o que não alterou os valores a serem recebidos pela autora, visto que o montante de R$ 15 mil na primeira instância incluía danos morais e estéticos.

A seguradora foi condenada a pagar, em favor da transportadora, o valor relativo às indenizações até o limite previsto em apólice. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0001860-52.2009.8.24.0042).​​​

Éder Luiz

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