TJ mantém condenação de entregador de gás que furtou cão no Meio Oeste

Segundo o homem, o cachorro da raça Shar Pei estava sofrendo maus tratos.

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Divulgação/Internet/Pixabay
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Com a justificativa de livrar um cachorro da raça Shar Pei de maus-tratos, um homem furtou o animal de uma residência em município da comarca de Campos Novos, no Meio-Oeste. O crime foi praticado na companhia de outro homem, não identificado.

Ao julgar recurso, a 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, decidiu manter a condenação de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída pelo pagamento de um salário mínimo e por trabalho comunitário de 720 horas no período da sentença. O cão foi avaliado em R$ 1 mil.

Em abril de 2017, o entregador de gás viu o cão com a proprietária e, segundo a denúncia do Ministério Público, fez várias perguntas sobre o animal. Ele quis saber o nome, a raça e se era mansinho, entre outros questionamentos. Dias depois, a dona do animal chegou à casa e percebeu o sumiço do Shar Pei. Desesperada, ela consultou as imagens de videomonitoramento e reconheceu o entregador de gás.

O homem alegou que o cachorro estava magro e com sarna em razão de maus-tratos, mas a tese não foi comprovada. Irresignada com a sentença do magistrado Eduardo Bonnassis Burg, da 1a Vara Criminal de Campos Novos, a defesa do entregador de gás apelou para pedir sua absolvição e a exclusão da culpabilidade em virtude da existência de erro de proibição indireto.

Para os desembargadores, a versão do réu não demonstrou quais foram os sinais da suposta crueldade cometida contra o animal. ¿Ocorre que, muito ao contrário do alegado, restou efetivamente demonstrado que a cachorra subtraída da residência da vítima não estava em situação de abandono ou maus-tratos. Nem mesmo os policiais que procederam à apreensão do animal ou as testemunhas ouvidas relatam algo nesse sentido, o que torna a versão do réu infundada e apresentada tão somente com o propósito de esquivar-se da responsabilidade penal que lhe recai¿, disse o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Carlos Alberto Civinski e dela também participou a desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0001386-87.2017.8.24.0014).¿

Fonte:

TJ SC

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