Udesc autorizada a trancar matrícula de aluna que se recusa a tomar vacina contra a covid

Decisão do TJSC marca os três anos do primeiro decreto de medidas restritivas.

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Foto: Divulgação/Pixabay
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A Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc) obteve, na terça-feira 7 de março, recurso de uma decisão proferida pela Vara da Infância e Juventude da comarca de Chapecó, após esta classificar a exigência da universidade para que a estudante de Zootecnia Gabrielle Konopka Dvoranen se vacinasse contra a Covid-19 como um ato ilegal.

Em primeira instância, a universitária teve a suspensão da obrigatoriedade via mandado de segurança. Agora, ela terá que se vacinar, se quiser voltar a frequentar as aulas de forma regular antes que esta regra seja derrubada pela Udesc.

Esta decisão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) marca o aniversário de três anos da efetividade das primeiras medidas restritivas para tentar conter o vírus da Covid-19 em Santa Catarina, no próximo sábado (18).

Naquela ocasião, amparado pela Lei Federal 13.979/2020, o ex-governador Carlos Moisés determinou um primeiro 'lockdown' parcial de 7 dias no Estado, que se prorrogou por diversas semanas e foi emendada com as novas práticas de prevenção, como o uso de máscaras e álcool gel.

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A pandemia, que matou até o momento 860 pessoas em Chapecó, ainda não teve seu fim declarado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), apesar da doença estar controlada, graças a massiva vacinação que foi realizada desde janeiro de 2021, e que colheu seus frutos a partir do final daquele ano.

No entanto, várias pessoas se manifestaram pelo direito de manter a rotina normal da vida sem a obrigatoriedade da vacinação, como Gabrielle, que expressou publicamente o voto em Jair Bolsonaro (PL) nas últimas eleições gerais, e se apresenta nas redes sociais como uma "conservadora raiz".

Entenda o caso

A apelação da Udesc argumentou ao TJSC que, referente a obrigatoriedade da vacinação para os estudantes, "o Conselho Universitário não cometeu qualquer ilegalidade, ou infringência aos princípios norteadores da Administração Pública, tão pouco descumpriu suas próprias normas".

A universidade se ampara na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu, com base na Lei 13.979, dar as Unidades da Federação o poder de obrigar a população, sem o uso da força, a se vacinar contra a Covid-19; e aplicar punições aos que não se vacinassem, como multa, impedimento de frequentar determinados lugares e fazer matrícula em qualquer instituição de ensino.

Na apelação, a Udesc também alega que Gabrielle não havia apresentado qualquer razão médica além das convicções individuais para não tomar o imunizante. Com isso, pediu ao TJSC a cassação do mandado de segurança, argumentando que, se efetuado o trancamento da matrícula da estudante, o período em que o estudo fica suspenso não computa para fins de jubilamento, o que daria a garantia de que ela não terá prejuízo no percurso universitário até chegar ao diploma de zootecnista, independente do tempo que a conclusão da graduação exigir.

O parecer do Ministério Público sobre o caso cita que a mesma Câmara de Direito Público que julgou o caso de Gabrielle, julgou também o caso dos oficiais de justiça que apelaram contra o presidente do TJSC, desembargador João Henrique Blasi, para que não houvesse a obrigatoriedade da apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19 como condicionante da volta aos trabalhos presenciais do Judiciário Catarinense, em março do ano passado. Na ocasião, a Câmara votou contra o mandado de segurança solicitado, e manteve a determinação do presidente.

Assim, o desembargador Cid Goulart, relator da matéria, afirmou na decisão que "a liberdade, como todos os demais direitos fundamentais, não é absoluta e, configurada a colisão entre a autodeterminação de um indivíduo e o direito coletivo à saúde, deve prevalecer o direito à saúde, ainda que isso implique em eventual restrição ao direito à educação". A decisão a favor da Udesc foi unânime, com o acompanhamento dos desembargadores Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto e Sérgio Roberto Baasch Luz ao voto do relator.


Fonte:

Diário do Iguaçu

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