Apostador de SC perde prêmio da Mega da Virada após ter bilhete furtado e prazo vencer

Justiça Federal decidiu que Caixa Econômica Federal não precisará pagar jogador que reivindica pagamento.

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Foto: Divulgação
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Um apostador de Santa Catarina perdeu um prêmio ganho na Mega da Virada de 2022 depois de ter o bilhete premiado furtado e ver o prazo para reivindicar a premiação prescrever. O caso foi parar na Justiça Federal e teve julgamento concluído na última sexta-feira (12). A decisão determinou que a Caixa Econômica Federal não terá que pagar o prêmio.

O apostador é morador de Florianópolis e adquiriu uma cota de um bolão no concurso da Mega da Virada em 2022. No entanto, ele informou à Justiça que teve o bilhete adquirido em uma casa lotérica furtado junto com outros pertences. O furto teria ocorrido um dia antes do sorteio, em 30 de dezembro daquele ano.

No sorteio, o jogo do apostador acertou cinco das seis dezenas, o que daria direito a ele de um prêmio de R$ 11,4 mil. O homem fez um boletim de ocorrência informando o furto do bilhete e tentou receber o valor com o documento, mas a Caixa Econômica Federal negou o pagamento.

Em função disso, o ganhador apresentou uma ação na Justiça Federal em 27 de março de 2023, 86 dias depois do sorteio. O despacho determinando que o banco fosse notificado para se manifestar sobre o caso foi emitido no dia seguinte, em 28 de março (portanto, 87 dias após o sorteio). Mas a citação do banco só foi confirmada pelo sistema de processo eletrônico 10 dias depois, em 7 de abril, quando já se passavam 97 dias do sorteio. O argumento da Caixa foi de que o prazo para receber o prêmio, de 90 dias, já havia prescrito.

Apostador teve decisão favorável em dezembro

O apostador chegou a receber uma decisão favorável em dezembro do ano passado, mas a Caixa recorreu e teve a contestação julgada na semana passada, pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina. O juiz Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silvam relator do caso, deu razão à Caixa, entendendo que a prescrição do prêmio deve ser reconhecida.

“No caso concreto, em se tratando de bilhete furtado, aplica-se o disposto no [art. 17 do Decreto-Lei nº 204/67], ou seja, a prescrição interrompe com a ‘citação válida, no caso de procedimento judicial’”, observou o relator em um trecho da decisão.

“Como a citação operou-se apenas em 07/04/2023, cabe reconhecer a prescrição da pretensão”, completou. A decisão foi unânime, com voto favorável também dos outros dois juízes que participaram do julgamento, Gilson Jacobsen e Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni.

Fonte:

NSC

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