Apostador de SC perde prêmio da Mega da Virada após ter bilhete furtado e prazo vencer
Justiça Federal decidiu que Caixa Econômica Federal não precisará pagar jogador que reivindica pagamento.
Um apostador de Santa Catarina perdeu um prêmio ganho na Mega da Virada de 2022 depois de ter o bilhete premiado furtado e ver o prazo para reivindicar a premiação prescrever. O caso foi parar na Justiça Federal e teve julgamento concluído na última sexta-feira (12). A decisão determinou que a Caixa Econômica Federal não terá que pagar o prêmio.
O apostador é morador de Florianópolis e adquiriu uma cota de um bolão no concurso da Mega da Virada em 2022. No entanto, ele informou à Justiça que teve o bilhete adquirido em uma casa lotérica furtado junto com outros pertences. O furto teria ocorrido um dia antes do sorteio, em 30 de dezembro daquele ano.
No sorteio, o jogo do apostador acertou cinco das seis dezenas, o que daria direito a ele de um prêmio de R$ 11,4 mil. O homem fez um boletim de ocorrência informando o furto do bilhete e tentou receber o valor com o documento, mas a Caixa Econômica Federal negou o pagamento.
Em função disso, o ganhador apresentou uma ação na Justiça Federal em 27 de março de 2023, 86 dias depois do sorteio. O despacho determinando que o banco fosse notificado para se manifestar sobre o caso foi emitido no dia seguinte, em 28 de março (portanto, 87 dias após o sorteio). Mas a citação do banco só foi confirmada pelo sistema de processo eletrônico 10 dias depois, em 7 de abril, quando já se passavam 97 dias do sorteio. O argumento da Caixa foi de que o prazo para receber o prêmio, de 90 dias, já havia prescrito.
Apostador teve decisão favorável em dezembro
O apostador chegou a receber uma decisão favorável em dezembro do ano passado, mas a Caixa recorreu e teve a contestação julgada na semana passada, pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina. O juiz Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silvam relator do caso, deu razão à Caixa, entendendo que a prescrição do prêmio deve ser reconhecida.
“No caso concreto, em se tratando de bilhete furtado, aplica-se o disposto no [art. 17 do Decreto-Lei nº 204/67], ou seja, a prescrição interrompe com a ‘citação válida, no caso de procedimento judicial’”, observou o relator em um trecho da decisão.
“Como a citação operou-se apenas em 07/04/2023, cabe reconhecer a prescrição da pretensão”, completou. A decisão foi unânime, com voto favorável também dos outros dois juízes que participaram do julgamento, Gilson Jacobsen e Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni.