Condenada operadora que negativou crédito de pessoa que não era sua cliente

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A 2ª Câmara de Direito Público do TJ deu provimento a recurso interposto por Claudete Marchetti, contra sentença da comarca de Videira, e majorou o valor da indenização, de R$ 5 mil para R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, a serem pagos pela empresa Vivo S/A.

A operadora de telefonia listou, indevidamente, o nome da mulher nos órgãos de proteção ao crédito, como inadimplente. Porém, ela, sequer, mantinha contrato com a apelada. Claudete apelou ao TJ para requerer o aumento do valor da indenização que recebera na primeira instância. Alegou que o importe arbitrado não correspondia à dimensão dos prejuízos sofridos com a injusta inscrição levada a efeito pela empresa. O relator do processo, desembargador João Henrique Blasi, observou que "o indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral, porque inegáveis os transtornos suportados por quem tem seu nome maculado, com reflexos que abarcam desde a obtenção do crédito em si, até a imagem individual e social da pessoa". Para o magistrado, "a indenização deve assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, daí porque, no caso concreto, impõe-se a sua majoração". Ao majorar a indenização, a câmara levou em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presente. A quantia tem sido adotada nos arbitramentos feitos pela 2ª Câmara de Direito Público, em casos assemelhados.

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