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Ex-prefeito Armindo Haro Neto é condenado a perda dos direitos políticos por 3 anos

Ex-prefeito Armindo Haro Neto é condenado a perda dos direitos políticos por 3 anos

Éder Luiz

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O ex-prefeito de Joaçaba e atual pré-candidato a prefeitura do município pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) foi condenado em primeira instância a perda dos direitos políticos pelo período de três anos. A decisão foi tomada no final do ano passado pelo Juiz Alexandre Dittrich Buhr, titular da 1 ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, e divulgada nesta semana. A condenação é pelo crime de improbidade administrativa e dela cabe recurso, por hora não impede a candidatura do ex-prefeito.

Segundo a denúncia, no exercício do cargo de Prefeito Municipal, no mês de abril de 2004, Armindo contratou a uma empresa situada em Herval d´Oeste, a confecção de um informativo, material de propaganda que foi orçado em R$8.000,00. "A encomenda foi produzida na quantidade de 25 mil exemplares e entregue ao requerido, na primeira quinzena do mês de maio de 2004. "Emitida a nota fiscal respectiva, houve negativa de pagamento, por parte da Secretaria de Finanças do Município de Joaçaba, ao argumento de que não teria sido providenciado o necessário empenho. Emitida nova nota fiscal (de nº 311781) ainda assim o pagamento não foi realizado, sob o mesmo pretexto. "A negativa de pagamento se torna compreensível a partir da constatação de que a emissão desse último documentos fiscal se deu em 06 de outubro de 2004, três dias após as eleições em que o requerido resultou reeleito e quando já era questionada, na Justiça Eleitoral, a legalidade de referido material publicitário. "Com efeito, nele estão estampadas fotos de obras públicas municipais e até uma estadual (o complexo policial), como realizações de sua gestão, tudo com o evidente escopo de, abrigando-se sob o manto da propaganda institucional, promover pessoalmente".

Em sua defesa, o ex-prefeito alegou que "A requisição e os pagamentos quanto ao informativo Joaçaba Agora, foram realizados por pessoas particulares vinculadas aos partidos que tinham interesse na eleição, jamais pelo requerido. O réu sustenta que não houve prejuízo ao erário público. Tal fato é incontroverso. O Ministério Público sequer alegou na inicial que teria havido prejuízo aos cofres públicos. Porém, a ausência de prejuízo ao erário público não exclui a possibilidade de ser julgado procedente o pedido inicial, na medida em que a improbidade administrativa, tipificada no art.11 da lei de improbidade administrativa, independe de ter ocorrido prejuízo ao erário público".

Na decisão, o juiz se manifestou da seguinte maneira:

Nos termos da conduta praticada pelo réu deve recair as sanções previstas no art.12,III da lei federal 8.429/92. Como visto, o dolo do réu foi intenso, pois ele próprio admitiu, em sua contestação, que o ato é ilegal. Há uma atenuante em sua conduta no sentido de que não permitiu o prejuízo ao erário público – o que custou o fato da Prefeitura Municipal de Joaçaba ficar inadimplente com terceiros até a presente data. Assim, não cabe qualquer ressarcimento ao erário público. Também não cabe a sanção da perda da função público pois o réu já não a exerce mais.

Por outro lado, este Juízo deixa de aplicar a multa prevista pois este Juízo entende ser mais adequada a aplicação da sanção que determina a suspensão dos direitos políticos, na medida em que esta sanção impede o retorno do infrator, por um certo tempo, a qualquer função pública. Tal sanção é a que mais interessa à administração pública – afastar dela os agentes que cometeram atos de improbidade administrativa.

A multa, no entender deste Juízo, é sanção severa ao agente público que não tem grandes recursos financeiros, sendo, por outro lado, por demais indulgente com aquele que possui muitos recursos financeiros a seu dispor, já que este poderá retornar rapidamente à administração pública.

Isto posto, nos termos do art. 269, I do CPC c/c art. 11, caput e art. 12, II da Lei Federal nº 8.429/92, julga procedente o pedido inicial para considerar a conduta do réu ato de improbidade administrativa prevista no artigo 11, caput da lei mencionada e, em consequência, condenar o réu à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos.


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