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Ex-prefeitos de Erval Velho são condenados por improbidade administrativa

Ex-prefeitos de Erval Velho são condenados por improbidade administrativa

Éder Luiz

Éder Luiz

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Notícia atualizada às 18h

A justiça decidiu pela condenação dos ex-prefeitos de Erval Velho, Fernando Coelho e Lenita Dadalt Fontana, por atos de improbidade administrativa cometidos durante os mandatos à frente do executivo municipal. Na mesma ação também foram condenados dois sócios da empresa Audithare Consultoria e Auditoria Ltda, que prestou serviço a prefeitura de Erval Velho no período. A ação teve início no ano de 2012 e o julgamento aconteceu neste mês na Comarca de Herval d´Oeste. Os contratos investigados estavam sendo firmados desde o ano de 2006.

Fernando da Silva Coelho, Lenita Dadalt Fontana, Jarlei Sortori, Juliano Matzenbacher e Audithare Consultoria e Auditoria Ltda. , foram condenados a perda da função pública porventura exercida, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público (MP) por que o Município de Erval Velho, sob o comando de Fernando e Lenita, firmou sucessivos contratos administrativos com a empresa Audithare Consultoria e Auditoria Ltda., administrada por Jarlei Sartori e Juliano Matzenbacher, objetivando a prestação de serviços de natureza permanente ao Município, os quais deveriam ter sido desenvolvidos por servidores efetivos pertencentes ao quadro da administração pública municipal. Com tais condutas, conforme sustentou o MP, houve pagamento em duplicidade, gerando prejuízos ao Erário de R$ 353.240,0, valores brutos, incorrendo nos atos de improbidade.

Os contratos revelam que os serviços licitados entre os anos de 2006 e 2009 foram de prestação de serviços de assessoria contábil, tributação, tesouraria, financeiro, recursos humanos, licitações, patrimônio, execução orçamentária, elaboração de leis orçamentárias, elaboração de atos administrativos, acompanhamento dos limites constitucionais, entre outros. Já para o ano de 2010 o serviço consistia em acompanhar a movimentação contábil, orçamentária, financeira e patrimonial da Prefeitura e dos limites legais impostos à realização de despesas, bem como a orientação técnica e o exercício do contraditório e da ampla defesa junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-SC) e Ministério Público, nos processos de fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e de julgamento de contas, praticamente as mesmas funções a serem desenvolvidas nos anos de 2011 e 2012. O MP comprovou que desde o ano de 2001, a Prefeitura possuia em sua estrutura secretarias municipais responsáveis por essas tarefas

A decisão foi proferida pelo Juiz Tiago Fachin e dela ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Nota

Através de nota o advogado da ex-prefeita Lenita defendeu sua cliente.

Leia parte abaixo

Especificamente no ponto referente ao suposto prejuízo causado ao Município de Erval Velho.

Pois bem, o Ministério Público aforou ação civil publica que tramita na Comarca de Herval do Oeste sob n.0001256-89.2012.8.24.0235, em desfavor de Lenita Dadalt, Fernando e da empresa Audithare, sob o manto de descumprimento a Lei 8.429/92.

Na verdade é preciso esclarecer que a ação foi julgada parcialmente procedente, ou seja, que nem todas as acusações feitas pelo Ministério Público foram acatadas pelo MM.Juiz sentenciante.

Bem como cumpre destacar que da sentença cabe apelação ao TJSC, ao STJ e se for o caso ao STF. Ou seja, não existe no caso o transito em julgado da sentença. Trata-se de decisão de primeiro grau.

E neste caso o Ilustre, sábio e diligente Juiz Sentenciante, ao julgar o presente feito, constatou que não houve prejuízo ao município, decorrente das contratações havidas entre o Município e a empresa Audithare.

Constatou ainda o MM.Juiz e de forma direta acatou a defesa apresentada, em que se comprovou que não houve enriquecimento ilícito por parte de Dona  Lenita e os demais requeridos.

Também restou comprovado a inexistência de dolo, ou culpa grave capaz de dar sustento a ato de improbidade por enriquecimento ilícito.

Senão vejam parte da r. Sentença em que as afirmações acima foram elucidadas pelo MM.Juz de Direito. Palavras do Juiz:

"…No presente caso, inexistente o enriquecimento ilícito por partes dos demandados – ausente prejuízo ao erário público. Isto porque, apesar de caracterizada a ilegalidade da contratação da empresa Audithare Consultoria e Auditoria Ltda, restou comprovado que os serviços contratados foram efetivamente realizados pelos seus representes Jarlei Sartori e Juliano Matzenbacher, corréus.

De outro lado, os demandados Fernando e Lenita, Chefes do Poder Executivo Municipal, nada receberam por isso.

Além do mais, não se demonstrou que a conduta dos Prefeitos, bem como da empresa contratada indevidamente, tenha acarretado efetivo prejuízo econômico ao Município, uma vez que não há comprovação de que os serviços para os quais foram designados não foram prestados, pelo contrário, ou mesmo, que a contratada tenha recebido valores incompatíveis com o trabalho exercido.

Com isso podemos constatar claramente que nenhum dos ex-prefeitos, ou os sócios da empresa foram condenados em ressarcimento ao erário público municipal com deu a entender a matéria de autoria do citado jornalista, no valor de R$ 353.240,00.

Destaco ainda que a presente ação encontra-se em trâmite no Poder Judiciário, e cabe recurso tanto ao Ministério Público quanto aos demais Requeridos.

Portanto os requeridos Lenita, Fernando, Juliano e Jarlei foram absolvidos pelo Juiz no ponto referente a suposto prejuízo alegado pelo Promotor.

Destaco ainda que a Sentença esta a disposição de qualquer pessoa para visualização  junto ao Poder Judiciário sob o numero informado em linhas pretéritas. 

João Rogério de Andrade

OAB-SC 14028

Advogado representante da Senhora Lenita Dadalt Fontana.

Nota da Redação

Conforme é possível ver na reportagem publicada pelo Portal Éder Luiz, em nenhum momento foi citado que os réus teriam que devolver valores ao erário público, bem como no mesmo texto consta que cabe recurso da decisão. Ou seja, a nota do advogado apenas confirma o que relatamos. O texto somente relatou a condenação, sem qualquer alteração ou juízo de valor, com base naquilo que, conforme o advogado, está disponível para consulta no site do TJSC, ou seja, a condenação por improbidade administrativa. O Portal Éder Luiz está aberto a manifestação democrática e justa de todas as partes envolvidas

 

 


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