Justiça concede Liminar para Aposentadoria Especial dos Policiais Civis
Justiça concede Liminar para Aposentadoria Especial dos Policiais Civis
O juiz José Mauricio Lisboa, da 2ª Vara da Fazenda Pública, acatou o Mandado de Segurança com pedido de Liminar, impetrado pelo Sindicato dos Policiais Civis (Sinpol-SC) contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) que visa garantir a aposentadoria especial voluntária aos Policiais Civis de Santa Catarina.
O presidente do Sinpol-SC, Anderson Amorim, observa que a Liminar visa garantir as Aposentadorias Especiais de todos os Policiais Civis. “Agora iniciamos uma nova etapa, com muita calma, paciência e fé no Sindicato e em nossa Assessoria Jurídica, continuamos trabalhando, vamos lutar para continuar garantindo os direitos de todos os Policiais Civis, independente de filiados ou não ao Sinpol, porque o Sindicato defende e representa a todos os policiais civis de Santa Catarina”, destaca.
O Vice-Presidente do Sinpol, Juliano Pedrini, destaca que a conquista é de todos os policiais civis. "Se faz justiça aos aposentados da Polícia Civil que já deram sua contribuição ao nosso estado e estavam sendo penalizados na hora de sua aposentadoria! Este Sindicato luta pelo Direito de todos e não apenas de uma categoria"
Medida Liminar Aposentadorias Especais
Considerações:
“defiro a liminar requerida, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de utilizar o parecer n. 0388/15-PGE, para a análise dos pedidos de aposentadoria pendentes e futuros dos filiados ao impetrante, considerando para tanto: 1) a aposentadoria especial da Polícia Civil de Santa Catarina; 2) o requisito exclusivo para a inatividade no tempo de contribuição, 30 anos o policial homem e 25 a policial mulher; 3 ) a desnecessidade de idade mínima para o alcance da aposentadoria; 4) a integralidade e a paridade na aposentadoria voluntária especial; 5) o valor exato a título de proventos de aposentadoria nos moldes das LC nº 609/13 e 611/13. Expeça-se ofício e mandado para cumprimento. Notifique-se a autoridade dita coatora para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (art. 7, II, da Lei nº 12.016/2009). Após, ao Ministério Público.
Intime-se e cumpra-se.”
Fonte: Sinpol-SC
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