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Justiça impede construção de prédio nas margens do Rio do Peixe em Joaçaba

Justiça impede construção de prédio nas margens do Rio do Peixe em Joaçaba

Éder Luiz

Éder Luiz

Joaçaba

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Seguindo entendimento expresso em parecer da 1ª Promotoria de Justiça de Joaçaba, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba negou mandado de segurança impetrado pela empresa ACD Empreendimentos e Participações Ltda. e manteve o impedimento de construção de um prédio em Área de Preservação Permanente nas margens do Rio do Peixe.

Apesar de a empresa argumentar que o parecer técnico emitido pela Gerência do Meio Ambiente de Joaçaba foi favorável à construção do prédio de dois andares e 744 m², este foi posteriormente revogado por orientação do Ministério Público e, por isso, teve negado o alvará de construção pela Prefeitura. Alegou, ainda, que o terreno está em área urbana consolidada e, portanto, passível de receber a edificação e requereu que a Prefeitura de Joaçaba fosse obrigada a emitir o Alvará de Construção.

No entanto, conforme se manifestou o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o parecer emitido pelo órgão ambiental desconsiderou o Código Florestal Brasileiro, que se aplica às áreas urbanas no que diz respeito às áreas de preservação permanente e é mais restritivo do que a Lei Complementar Municipal n. 174/2009. Essa lei previa metragem da área de preservação ao longo do curso d'água inferior à lei federal, o que é vedado pela Constituição Federal, de modo que foi tacitamente revogada pelo novo Código Florestal e não pode mais ser aplicada.

De acordo com a Promotora de Justiça Márcia Denise Kandler Bittencourt, o Código Florestal aprovado em 2012 estabeleceu a possibilidade dos Municípios adotarem tratamento diferenciado para as ocupações situadas às margens dos cursos d'água em áreas urbanas consolidadas, mas a delimitação dessas áreas só pode ser feita após a elaboração de diagnóstico socioambiental – mapeamento das áreas passíveis de ocupação, das áreas de risco e das áreas de interesse ecológico – o que, no caso, ainda não existe, e é de responsabilidade do Poder Público Municipal.

"O diagnóstico viabilizará a implementação de uma política municipal ambiental urbanística preventiva voltada à gestão de riscos, mediante mapeamento dessas áreas, contendo cadastro de seus respectivos moradores, definição de prioridades e execução de intervenções estruturais e não estruturais, como elemento indispensável da gestão do solo e de uma da política de desenvolvimento urbano, constituindo-se, portanto, um dever municipal, nos termos do artigos 30, inciso VIII, e 182 da Constituição Federal de 1988", considerou a Promotora de Justiça.

Segundo pontuou em seu parecer, não são possíveis novas construções em área urbana "enquanto não houver definição técnica acerca da própria área, identificando-a como consolidada, e dos locais situados em área de preservação permanente que poderão, sem acarretar riscos ou danos socioambientais, serem regularizados e posteriormente ocupados".

A Promotora de Justiça salienta que, no caso, o parecer municipal que foi revogado não obriga a emissão de alvará de construção, não há definição técnica (estudo socioambiental) para definir a área urbana consolidada, e o laudo da Polícia Militar Ambiental demonstra que a obra pretendida avançaria em 15 metros o alinhamento das construções existentes em relação ao Rio do Peixe, bem como riscos ambientais inerentes a deslizamentos não podem ser afastados, dada a inclinação do terreno ser na ordem de 50º. "Como consequência, as construções do entorno, em tese, poderão futuramente alegar que essa área consolidou a ocupação do local e também avançarem suas construções em relação às margens", complementou e manifestou-se contrária à concessão do mandado de segurança pretendido pela construtora.

Diante do exposto nas informações do Município e do parecer ministerial, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba decidiu negar a pretensão da construtora e ser enfático em sua decisão quanto à aplicação do Código Florestal também nas áreas urbanas: "de pronto este Juízo expressa seu entendimento de que, relativamente às normas de preservação permanente, aplica-se a lei federal mais recente, qual seja, o Código Florestal. Parece evidente que as legislações municipais anteriores ao Código Florestal devem a ele se adequarem" e citou precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina nesse sentido.

A decisão é passível de recurso.

Fonte: MP/SC


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