O Prefeito de Joaçaba, Dioclésio Ragnini, decretou nesta quarta-feira (24), novas ações no plano local de enfrentamento da pandemia do Coronavírus no município de Joaçaba. O Decreto também será editado pelos municípios de Luzerna e Herval d’ Oeste e sugerido para os outros municípios que pertencem a Associação dos Municípios do Meio Oeste Catarinense – AMMOC.
O Decreto determina a proibição a partir desta quinta-feira (25) de embarque de passageiros com idade acima de 60 (sessenta) anos no transporte coletivo; a realização de esportes coletivos, exceto treinamentos; a execução de música ao vivo em bares e restaurantes; o funcionamento de bares e restaurantes após as 23h.
Também está suspenso a partir desta quinta-feira (25), a realização de tratamento fora do domicílio – TFD, com exceção dos tratamentos continuados e a realização de cirurgias eletivas não urgentes.
Os supermercados, mercados, padarias, açougues, farmácias, lojas de suplementos, lojas de alimentos funcionais e estabelecimentos congêneres deverão, obrigatoriamente, limitar a entrada de 01 (uma) pessoa por entidade familiar, preferencialmente fora do grupo de risco.
Confira o decreto:
DECRETA:
Art.1º. Para o enfrentamento da emergência de saúde pública para complementação de ações no plano local de enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus ficam no âmbito do Município de Joaçaba:
I – PROIBIDOS a partir de 25 de junho de 2020:
a) o embarque de passageiros com idade acima de 60 (sessenta) anos para o transporte coletivo de passageiros no âmbito do município de Joaçaba, observado o Decreto Municipal nº 5.955/2020;
b) a realização de esportes coletivos, exceto treinamentos;
c) A execução de música ao vivo em bares e restaurantes;
d) o funcionamento de bares e restaurantes após as 23h.
II – SUSPENSOS a partir de 25 de junho de 2020:
a) a realização de tratamento fora do domicílio – TFD, com exceção dos tratamentos continuados;
b) a realização de cirurgias eletivas não urgentes.
Art. 2º. Os supermercados, mercados, padarias, açougues, farmácias, lojas de suplementos, lojas de alimentos funcionais e estabelecimentos congêneres deverão, obrigatoriamente, limitar a entrada de 01 (uma) pessoa por entidade familiar, preferencialmente fora do grupo de risco.
Parágrafo único. Recomenda-se para os estabelecimentos citados no caput, permitir a entrada conjunta de um acompanhante somente quando tratar de idosos, pessoas com dificuldade motora ou absoluta impossibilidade de presença desacompanhada.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Joaçaba (SC), 24 de junho de 2020.
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