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Delegado Lucas
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Opinião – Os 9 anos da Lei Maria da Penha

Por Lucas Fernandes da Rosa Nesta sexta feira, dia 7 de agosto de 2015, a Lei 11.

Éder Luiz

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Delegado Lucas

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Por Lucas Fernandes da Rosa

Nesta sexta feira, dia 7 de agosto de 2015, a Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, completa 9 (nove) anos de publicação. A referida lei, foi criada para atender ao disposto no artigo 226, § 8º, da Constituição Federal e também para dar cumprimento a diversos tratados internacionais que foram ratificados pelo Brasil.

Para quem não sabe, a Lei Maria da Penha, recebeu esse nome em razão de uma grave violência sofrida pela Senhora Maria da Penha Maia Fernandes, em 29 de maio de 1983, em Fortaleza, capital do Ceará.

O então marido da vítima Maria da Penha, efetuou um disparo com uma espingarda, enquanto ela dormia, atingindo a coluna, a deixando paraplégica. E passado uma semana da primeira agressão, num segundo ato de covardia, Maria da Penha sofreu uma nova agressão pelo mesmo autor, que acionou uma descarga elétrica na vítima enquanto ela se banhava.

O agressor somente foi denunciado em 28 de setembro de 1984 e, por conta dos sucessivos recursos e apelos, somente foi preso em setembro de 2002.

Em razão da grave violação dos direitos humanos, o caso de Maria da Penha foi levado para Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que publicou o Relatório nº 54/2001, afirmando que o Brasil não havia cumprido com o compromisso de reagir adequadamente em situações de violência doméstica.

E passados cinco anos do relatório, foi publicada a Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, com o compromisso de criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

A Lei conferiu direitos e garantias fundamentais as mulheres, como uma forma de reparar uma exclusão histórica das mulheres na construção destes direitos, criando mecanismos capazes de acelerar uma igualdade substantiva entre homens e mulheres.

Conferindo maior assistência a mulher em situação de violência doméstica, a Lei Maria da Penha, dedicou um Capítulo denominado “Do Atendimento pela Autoridade Policial”, trazendo as providências a serem adotadas pelo Delegado de Polícia ao tomar conhecimento de uma ocorrência de violência doméstica.

Dentre as medidas a serem adotadas, destacam-se as de a Autoridade Policial: garantir proteção policial a vítima; encaminhar a ofendida ao hospital, posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio família; e informar a ofendida dos direitos conferidos na lei.

Além, de instaurar o competente Inquérito Policial para apurar os fatos e encaminhar, no prazo legal para o Juiz e o Ministério Público.

Outra medida que merece destaque a ser realizada pelo Delegado de Polícia, é o encaminhamento do pedido da ofendida, solicitando a concessão de medidas protetivas de urgência, que se deferida poderá obrigar o agressor a ter restrições quanto a posse e porte de armas, afastamento do lar, proibição de determinadas condutas, como aproximação e contato com a ofendida e frequentar determinados lugares. Ainda, pode haver restrição quanto a visita aos dependentes menores e obrigação de prestação de alimentos.

Essas são algumas situações que a Lei Maria da Penha prevê em benefício das mulheres que são vítimas de violência doméstica.

A legislação é um dos caminhos para evitar violações aos direitos das mulheres, entretanto, acreditamos que a melhor solução seja a reflexão, no sentido de mudar a consciência dos povos, erradicando o machismo ainda existente, para um convívio igualitário e harmonioso.

Lucas Fernandes da Rosa é Delegado de Polícia Civil, Especialista em direito Público. Atua no município de Campos Novos.


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