Região da Ammoc adere ao decreto do governo do estado na posição gravíssima
Desta forma, passa a vigorar o que o governo sugere no decreto 592.

Na tarde desta sexta-feira, 28, os prefeitos da região da Ammoc estiveram reunidos de forma online para novas definições referente às medidas previstas em decreto para conter o avanço do coronavírus na região.
De acordo com o prefeito de Joaçaba, Dioclésio Ragnini, ficou definido que os municípios da Ammoc passam a seguir o que diz o decreto do governo do Estado 592, que estabelece normas para a classificação de risco de cada região.
Confira o que diz o decreto para cada região e a classificação de risco:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliaçãodo Risco Potencial Regional das regiões de saúde.
Art. 2º Os níveis de risco estão identificados com as seguintes cores:
I –vermelha – risco potencial gravíssimo;
II –laranja – risco potencial grave;
III – amarela – risco potencial alto;
IV –azul – risco potencial moderado.
Art. 3º Nas regiões de saúde classificadas em risco potencial gravíssimo devem ser adotadas as seguintes medidas de enfrentamento:
I – suspensão do acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas, oficiais ou não;
II – suspensão de atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, assim como de eventos, shows e espetáculos que acarretem reunião de público;
III – suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA) e ensino técnico, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;
IV – suspensão de concentração e de permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praias e praças, com exceção da prática de esportes individuais;
V – suspensão de conferênciaspúblicas ou privadas que acarretem aglomeração de pessoas, excepcionadas as missas e cultos religiosos;
VI – suspensão do funcionamento dos serviços públicos municipais, estaduais e federais que não puderem ser prestados de forma remota, excetuados os serviços essenciais;
VII – fiscalização e encerramento das atividades de estabelecimentos que não estejam atendendo às normas sanitárias de prevenção à COVID-19, sejam elas orientadas por regramento específico ou geral, como uso obrigatório de máscara, distanciamento entre pessoas, prioridade à ventilação natural e disponibilização de álcool 70% para higienização das mãos.
Parágrafo único. A suspensão da circulação de veículos de transporte intermunicipal de passageiros na região de saúde classificada como de risco gravíssimo será avaliada e definida por ato específico e conjunto do Secretário de Estado da Saúde e do Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade.
Art. 4º Nas regiões de saúde classificadas em risco potencial grave devem ser adotadas as seguintes medidas de enfrentamento:
I – suspensão do acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas, oficiais ou não;
II – suspensão de atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, assim como de eventos, shows e espetáculos que acarretem reunião de público;
III – suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA) e ensino técnico, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;
IV – suspensão de concentração e de permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praias e praças, com exceção da prática de esportes individuais;
V – autorização de funcionamento dos serviços públicos municipais, estaduais e federais de forma presencial, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) do total de agentes públicos em exercício nos respectivos órgãos, excetuados os serviços essenciais;
VI – fiscalização e encerramento das atividades de estabelecimentos que não estejam atendendo às normas sanitárias de prevenção à COVID-19, sejam elas orientadas por regramento específico ou geral, como uso obrigatório de máscara, distanciamento entre pessoas, prioridade à ventilação natural e disponibilização de álcool 70% para higienização das mãos.
Art. 5º Nas regiões de saúde classificadas em risco potencial alto devem ser adotadas as seguintes medidas de enfrentamento:
I – suspensão do acesso de público a competições esportivas
públicas ou privadas, oficiais ou não;
II – suspensão de atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus,assim como de eventos, shows e espetáculos que acarretem reunião de público;
III – suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA) e ensino técnico, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;
IV – restrição à permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praias e praças, sendo autorizada somente comutilização de máscara e respeito ao distanciamento entre pessoas;
V – autorização de funcionamento dos serviços públicos municipais, estaduais e federais de forma presencial, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de agentes públicos em exercício nos respectivos órgãos, excetuados os serviços essenciais;
VI – fiscalização e encerramento das atividades de estabelecimentos que não estejam atendendo às normas sanitárias de prevenção à COVID-19, sejam elas orientadas por regramento específico ou geral, como uso obrigatório de máscara, distanciamento entre pessoas, prioridade à ventilação natural e disponibilização de álcool 70% para higienização das mãos.
Art. 6º Nas regiões de saúde classificadas em risco potencial moderado devem ser adotadas as seguintes medidas de enfrentamento:
I – suspensão do acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas, oficiais ou não;
II – suspensão de atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, assim como de eventos, shows e espetáculos que acarretem reunião de público;
III – suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA) e ensino técnico, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;
IV – restrição da permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praias e praças, sendo autorizada somente com utilização de máscara e respeito ao distanciamento entre pessoas;
V – fiscalização e encerramento das atividades de estabelecimentos que não estejam atendendo às normas sanitárias de prevenção à COVID-19, sejam elas orientadas por regramento específico ou geral, como uso obrigatório de máscara, distanciamento entre pessoas, prioridade à ventilação natural e disponibilização de álcool 70% para higienização das mãos.
Art. 7º O Estado implementará, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, as medidas de enfrentamento de interesse regional de que tratam os arts. 3º, 4º, 5º e 6º desta Portaria, conforme a classificação de risco de cada região de saúde.
§ 1º O prazo mencionado no caput deste artigo terá início 2 (dois) dias depois da divulgação no site www.coronavirus.sc.gov.br da Avaliação de Risco
Potencial Regional relacionada à COVID-19.
§ 2º Para fins de aplicabilidade do disposto nesta Portaria, a primeira divulgação da Avaliação de Risco Potencial Regional para COVID-19 ocorrerá em 19 de agosto de 2020, e as medidas estabelecidas pelo Governo do Estado serão implementadas após 2 (dois) dias completos de divulgação, ou seja, a partir de 22 de agosto de 2020, pelo prazo de 14 (quatorze) dias.
§ 3º A implementação automática das medidas de enfrentamento de que trata o caput deste artigo ocorrerá a cada 14 (quatorze) dias, contados da primeira implementação citada no § 2º deste artigo, sendo considerada para atualização das medidas a classificação de risco da região de saúde divulgada na última semana das medidas anteriormente adotadas.
Art. 8º Diante do compartilhamento de ações e decisões, cabe aos gestores públicos e privados de todas as regiões, independentemente da sua classificação de risco, manter:
I – fiscalização da utilização de máscaras por todos os indivíduos acima de 2 (dois) anos de idade em qualquer espaço público ou privado compartilhado, com exceção do ambiente domiciliar;
II – identificação e comunicação à população das atividades mais propensas à transmissão da COVID-19;
III – adaptação de serviços públicos e privados presenciais para atendimento com redução de público e de trabalhadores, desde que obedecidas as normas sanitárias, devendo ser mantidos em regime de trabalho remoto os servidores e trabalhadores dos grupos de risco e adotado sistema de rodízio e/ou novos turnos que assegurem a redução do número de pessoas no ambiente de trabalho;
IV – monitoramento de todos os casos suspeitos e confirmados de COVID-19, de forma que casos sintomáticos permaneçam em isolamento domiciliar pelo período preconizado e casos que possam se agravar recebam atendimento hospitalar;
V –monitoramento e atendimento de pessoas com doenças crônicas;
VI –notificação e investigação de casos, surtos e todos os óbitos suspeitos de COVID-19 e registro por meio dos sistemas de informação oficiais;
VII – controle do fluxo de atendimento nos estabelecimentos de atenção à saúde, de forma a evitaro contato de pessoas infectadas (ou com suspeita de estarem com COVID-19)com pessoas não infectadas, a fim de orientar a população quanto ao local mais adequado para atendimento, de acordo com os sintomas apresentados;
VIII–acompanhamento dos dados epidemiológicos sobre a circulação do novo coronavírus e outros vírus respiratórios utilizando as ferramentas de análise de dados disponibilizadas pelo Governo do Estado, assim como outras utilizadas pelos
Municípios;
X – reforço de campanhas educativas para os profissionais da área da Saúde e a população em relação às medidas não farmacológicas preventivas para doenças respiratórias, incluindo a COVID-19, como etiqueta respiratória, higiene das mãos, uso de EPIs e uso de máscara;
XI – monitoramento da rede de Unidades Sentinelas de Síndrome Gripal (SG) e Síndrome Respiratória Aguda Grave(SRAG).
Art. 9º Além das medidas de interesse regional estabelecidas nos incisos do caput dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º, os Municípios deverão utilizar as ferramentas de análise de dados municipais e as ferramentas disponibilizadas pelo Governo do Estado, a fim de identificar situações de risco mais elevado de transmissão para reduzir o tempo de funcionamento, adequar ou suspender as seguintes atividades de interesse local:
I –bares e restaurantes de atendimento no local;
II – academias de ginástica e outros locais de realização de esportes coletivos;
III – shopping centers, galerias, centros comerciais e comércio em geral;
IV –supermercados e lojas de departamento;
V – atividades relacionadas ao turismo;
VI – cursos presenciais;
VII – transporte coletivo urbano municipal;
VII–outras definidas pelo gestor local.
Art. 10. A fiscalização dos estabelecimentos fica a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública, conforme legislação em vigor.
Art. 11.Esta Portaria entra em vigor em na data de sua publicação,com vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020.
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