“Tratando-se de dívida alimentar e na excepcionalidade do esgotamento dos meios coercitivos, inexistindo qualquer indício de que o devedor busca adimplir o débito, cabível a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).”
O entendimento acima, firmado em julgamento de agravo de instrumento relatado pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros em novembro de 2018, foi a aplicado pela Quinta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) para ordenar a suspensão do documento de um homem que desde 2016 não quita o débito em ação executiva proposta pela filha.
Em primeira instância o pedido de suspensão da CNH havia sido indeferido, tendo o magistrado entendido que a medida se mostrava “demasiadamente gravosa” por não guardar relação direta com o cumprimento da obrigação de pagar, “sendo ineficaz”.
Ao analisar o recurso (agravo de instrumento) o relator, desembargador Ricardo Fontes, anotou:
Na celeuma posta a desate, do compulsar dos autos, apura-se que: a) a ação executiva desde 11-11-2016; b) embora citado, o alimentante não pagou o débito, tampouco apresentou justificativa; c) determinou-se a consulta aos sistemas tendo, inclusive, bloqueio de valores, todavia em patamar inferior ao necessário à saldar a dívida; d) a tentativa de penhora restou infrutífera; e) houve expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para bloqueio de valores a título de FGTS e PIS, situação em que se apurou irrisória soma; e f) foi realizada a inscrição do nome do genitor do cadastro de inadimplentes.
[…]
Dito isso, em que pese a conclusão declinada pela autoridade judiciária de primeiro grau, possível inferir pelo esgotamento da integralidade dos meios disponíveis ao adimplemento da dívida alimentar, dadas as furtivas investidas, sem sucesso, contra o patrimônio do executado. Por conseguinte, a adoção da medida pretendida – suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – não se mostra desarrazoada ou excessivamente gravosa, ainda mais ao se considerar que o agravado teve ordem de prisão civil expedida, mas não pagou qualquer valor.
O relator destacou, ainda, o Superior Tribunal de Justiça “tem perfilhado o entendimento de que a suspensão da CNH não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, tanto que reputa inadequada a via do habeas corpus como forma de impugná-la”.
A votação para reformar a decisão de primeira instancia e dar provimento ao agravo foi unânime. Participaram do julgamento o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a desembargadora Cláudia Lambert de Faria.
Quadro clínico era considerado delicado.
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