Três são absolvidos e um condenado por tráfico de drogas em Herval
A justiça de Herval d´Oeste condenou uma pessoa por tráfico de drogas e absolveu mais três pelo mesmo crime, além de associação ao tráfico.
A justiça de Herval d´Oeste condenou uma pessoa por tráfico de drogas e absolveu mais três pelo mesmo crime, além de associação ao tráfico.O Juiz Luís Renato Martins de Almeida foi o responsável pela decisão, divulgada na quinta-feira da semana passada.
Foram absolvidos Ademar Correia de Oliveira, Lilian Marcia Kawka Bortoluzi, e Sandro Luiz Dal Pra. Já Adilson Mazoti foi condenado por tráfico de drogas, crime pelo qual já estava preso desde o dia 22 de janeiro deste ano. Os demais réus foram soltos após uma audiência em 23 de março. Todos foram presos em uma ação da Polícia Civil na boate Calipial, local em que a polícia sustentava, havia a comercialização de drogas. O advogado Marco Antonio Vasconcelos Alencar Junior foi o responsável pela defesa dos réus.
Quanto a absolvição dos três réus, a justiça procedeu desta maneira por não encontra elementos que comprovassem que eles traficavam drogas e que teria se associado ao condenado Adilson Mazoti para tal fim. Neste sentido o juiz decidiu da seguinte maneira:
A materialidade não restou demonstrada, visto que não ficou comprovado que, além de Adilson, os outros acusados tivesse intenção de praticar a narcotraficância.
Os acusados negaram a prática do crime de associação para o tráfico e as testemunhas arroladas pela acusação não demonstraram a união deles, com estabilidade e permanência, para o fim de cometer o delito de tráfico de drogas.Conforme as provas produzidas, Adilson praticava o comércio de entorpecentes, mas nada ficou comprovado que Lilia, Sandro ou Ademar tivessem conhecimento e vontade de aderir ao empreendimento criminoso.
As denúncias sobre a existência de trafico de drogas na boate mencionadas pelos policiais, sem outros elementos aptos a comprovar o fato, são imprestáveis para caracterizar a suposta sociedade entre os acusados, por ausência da estabilidade.
Como se vê, a acusação não conseguiu comprovar extreme de dúvidas que os acusados formaram uma sociedade de fato, de forma estável, voltada ao tráfico de drogas. Dessa forma, à míngua de provas suficientes para comprovar o crime de associação ao tráfico de drogas, impõe-se absolver os acusados…
Tendo em vista que permanece preso desde o dia 23.1.2015 até a data de hoje, com fulcro no art. 42, do CP, efetuo a detração de 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias da reprimenda, restando-lhe, portanto, o cumprimento de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, permanecendo os demais comandos da sentença inalterados.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para:
a) absolver Ademar Correa de Oliveira, Lilia Marcia Kawka Bortoluzi e Sandro Luiz Dal Prá da imputação da prática dos crimes descritos na Lei n.º11.343/06, art. 33, com fulcro no art. 386, V, do CPP, e art. 35, com fulcro no art.386, II, do CPP;
b) absolver Adilson Mazoti da imputação da prática do crime descrito na Lei n.º 11.343/06, art. 35, com fulcro no CPP, art. 386, II;c)condenar Adilson Mazoti à pena total de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime por infração ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, observando-se a detração anteriormente realizada.
Considerando o regime inicial fixado, defiro ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não mais presentes os requisitos do art. 312 do CPP, que ensejaram a sua segregação, bem como, segundo atual entendimento do STJ, “Caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado, não será admissível a decretação ou manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória”…
Leia mais sobre o caso:Acusados de tráfico de drogas são soltos por decisão da justiça
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