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Eleições 2026

MPT-SC divulga acórdão do TST que condenou Associações Empresariais e seus Dirigentes por assédio eleitoral

Segunda a decisão, a prática configurou abuso do poder econômico e interferência ilícita na liberdade política dos trabalhadores

Éder Luiz

Éder Luiz

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O reconhecimento do assédio eleitoral nas relações de trabalho ganhou novo capítulo no âmbito da Justiça do Trabalho com a reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O colegiado entendeu que a manifestação político-eleitoral promovida na sede de uma Associação Empresarial do Município de Caçador (ACIC) para direcionar votos configurou abuso do poder econômico e interferência ilícita na liberdade política dos trabalhadores, fixando a obrigação de indenização por danos morais coletivos.

Na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), o TRT-12 havia julgado improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de prova concreta de dano. Contudo, ao analisar o recurso, a 7ª Turma do TST reformou o entendimento regional e reconheceu a prática de assédio eleitoral por parte das da Associação das Micros e Pequenas Empresas do Alto Vale do Contestado, Associação Empresarial de Caçador (ACIC) e Câmara de Dirigentes Lojistas de Caçador.

Segundo o acórdão, ficou evidenciado comportamento “abusivo, intencional e ilegal” das empresas e entidades rés, com finalidade ilícita de “manipular, orientar ou direcionar o voto dos empregados”, gerando constrangimento no ambiente laboral. O TST ressaltou que a simples interferência do empregador na liberdade política do trabalhador já caracteriza ilícito trabalhista e afronta direta aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. Reconheceu que as Associações Empresariais não podem ter finalidades político-partidárias. A utilização da estrutura associativa-organizacional para direcionar votos constitui abuso do poder econômico e desvio de finalidade.

A decisão observou os parâmetros estabelecidos no Acordo de Cooperação Técnica nº 13/2023, firmado entre o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Ministério Público do Trabalho, segundo o qual o assédio eleitoral consiste em qualquer conduta abusiva do empregador que submeta trabalhadores a constrangimentos ou humilhações com o objetivo de influenciar comportamento político ou eleitoral durante o pleito.

O colegiado também destacou que os artigos 299 e 301 do Código Eleitoral criminalizam tanto a oferta de vantagens em troca de votos quanto o uso de ameaça ou coação para influenciar a escolha eleitoral. Além disso, mencionou a Resolução nº 23.735/2024 do TSE, cujo artigo 6º, §5º, prevê que a utilização da estrutura empresarial para constranger trabalhadores visando obtenção de vantagem eleitoral pode configurar abuso do poder econômico.

Para a 7ª Turma, o assédio eleitoral praticado pelas associações empresariais violou diversos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, entre eles o Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a liberdade de expressão, o pluralismo político e a liberdade de consciência e convicção política.

O acórdão enfatizou ainda que, em casos de dano moral coletivo decorrente de assédio eleitoral, não é necessária a comprovação de prejuízo financeiro ou dano psicológico individualizado. A lesão decorre da própria prática ilícita, diante da ofensa ao patrimônio jurídico coletivo e à liberdade de voto dos trabalhadores.

Com isso, a 7ª Turma do TST determinou a condenação ao pagamento de indenização de R$ 600.000,00 por danos morais coletivos em relação aos três presidentes das associações rés e às três entidades envolvidas, reformando integralmente a decisão regional. Cada dirigente terá que pagar o valor de R$ 100.000,00 e o restante, serão pagos pelas Associações.

Em 05/05/2026 foi publicada no site do MPT-SC, a reportagem sobre a decisão produzida pela Assessoria de Comunicação do TST.

Entenda o caso

A ACP nº 0000809-24.2022.5.12.0013 foi ajuizada pela Procuradora do Trabalho Fernanda Alitta Moreira da Costa, coordenadora da Procuradoria do Trabalho no Município de Joaçaba, no segundo turno das eleições de 2022.

O fato aconteceu no município de Caçador, no interior de Santa Catarina, em outubro daquele ano, em uma reunião de empresários e políticos locais convocada pela ACIC. No encontro foram discutidas e anunciadas estratégias para “virar o voto” dos trabalhadores da cidade a fim de reeleger o candidato escolhido pelos grupos empresariais. Áudios gravados na reunião, viralizaram nas redes sociais e foram denunciados ao MPT-SC.

A Vara do Trabalho de Caçador rejeitou o pedido do MPT por entender que a conduta dos empresários não caracterizava assédio eleitoral ou abuso de poder com o objetivo de intimidar, coagir ou influenciar o voto dos trabalhadores. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a sentença, sob alegação de que o discurso dos representantes, sem menção a ameaças, retaliações ou constrangimentos aos trabalhadores, está inserido no direito à liberdade de expressão.

Em segundo grau, a atuação do Ministério Público do Trabalho foi conduzida pelo Procurador do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. E, no provimento parcial ao recurso de revista, o TST confirmou a prática de assédio eleitoral.

Na fase inicial do processo, também houve a impetração de mandado de segurança com obtenção de medida liminar.

Fonte: MPT-SC


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