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Candidatos de Águas Frias renunciam à propaganda gratuita no rádio

Candidatos de Águas Frias renunciam à propaganda gratuita no rádio

Éder Luiz

Éder Luiz

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As coligações "Todos por Águas Frias", do pleito majoritário, e "Trabalhando Juntos pelo Povo", das eleições proporcionais em Água Frias, apresentaram requerimento ao juiz da 94ª Zona Eleitoral (Chapecó), Jefferson Zanini, para anunciar sua renúncia ao direito de utilizarem o horário gratuito de propaganda eleitoral no rádio.

As duas coligações têm candidato único a prefeito e 13 postulantes para as nove vagas da Câmara Municipal. Os candidatos teriam direito, a partir da próxima terça-feira (21), de realizarem propaganda gratuita na única emissora de Águas Frias, uma rádio comunitária, mas fizeram um acordo e abriram mão do espaço. Ao homologar o pedido, o magistrado disse que não vislumbrou impedimentos à renúncia solicitada, pois a legislação não obriga partidos e coligações a usarem o horário gratuito de propaganda.Todavia, determinou que a emissora do município mantenha reservado o espaço de veiculação da propaganda, transmitindo nos horários a ela reservados a seguinte mensagem: "Horário reservado à propaganda eleitoral gratuita – Lei 9.504/97".A decisão do juiz da 94ª ZE foi publicada no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina desta terça-feira (14), nas páginas 13 e 14. Candidatos são enquadrados na Lei da Ficha Limpa e ficam sem registro O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta quarta-feira (15), por unanimidade, manter sentenças da 45ª Zona Eleitoral, que indeferiu o registro do prefeito e candidato à reeleição de São Miguel do Oeste, Nelson Foss da Silva (PT), e da 102ª ZE (Rio do Sul), que negou o registro do candidato a vereador de Laurentino Roberto Carlos Vargas (PSB). Em ambos os casos, os pedidos foram indeferidos pelo Pleno devido à inelegibilidade dos candidatos, que está prevista no artigo 1°, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar nº 64/1990, após modificação pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Das duas decisões, disponíveis nos acórdãos nº 26.850 e n° 26.851, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). São Miguel do Oeste O prefeito de São Miguel do Oeste foi condenado pela prática de poluição ao meio ambiente, vedada pelo artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, da Lei n° 9.605/1998, sob pena de um ano de reclusão, substituída posteriormente por multa. Em função disso, a coligação "Unidos por São Miguel" (PMDB / PSD / PSDB / PDT / PSB / DEM / PSC / PCdoB) impugnou o pedido de registro de candidatura, pois o artigo 1° da Lei Complementar n° 64/1990 diz que são ilegíveis para qualquer cargo aqueles que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena. Silva argumentou que a causa de inelegibilidade não se aplica ao seu caso, já que o fato de sua pena ter sido substituída por uma multa demonstra se tratar de um crime de menor potencial ofensivo e que a Lei Complementar n° 135/2010 é retroativa e, portanto, inconstitucional. No entanto, o relator, juiz Julio Schattschneider, afirmou que o crime pelo qual o prefeito foi condenado não é de menor potencial ofensivo. O magistrado destacou ainda que a Lei da Ficha Limpa não ofende os princípios da irretroatividade neste caso e, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), ela vale também para fatos ocorridos antes da sua edição. Em relação ao apelo negado para incluir o candidato a vice no processo, o relator disse que não há possibilidade de haver prejuízo, pois a coligação pode alterar o postulante que teve registro indeferido no prazo de dez dias a partir da notificação da decisão judicial. O magistrado concluiu citando o artigo 46 da Resolução TSE n° 23.373, o qual prevê que "o candidato cujo registro esteja sob judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido da urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição".


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