Concedida liminar contra instalação do IGP no centro
Concedida liminar contra instalação do IGP no centro
O Juiz de Direito da Comarca de Joaçaba, Alexandre Dittrich Buhr, concedeu uma liminar que nega a instalação do Instituto Geral de Perícias(IGP), na área central da cidade. A ação decidida trata sobre um pedido cautelar instaurado contra o Município de Joaçaba, no sentido de evitar que seja concedido Alvará Municipal de instalação e funcionamento do IGP e do Instituto Médico Legal (IML) na rua Salgado Filho, nas proximidades do Hospital Universitário Santa Terezinha.
O novo local foi alvo de reclamações da vizinhança que encaminhou um abaixo assinado à prefeitura. Há mais de quatro anos o IGP funciona em salas cedidas pela Delegacia Regional de Polícia na Rua Tiradentes. Contudo, a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado locou o imóvel onde funcionava a antiga sede da Advocacia Geral da União, nas proximidades do Hospital Universitário Santa Terezinha, diante da precariedade das instalações atuais e da necessidade de um espaço mais adequado para atender a demanda dos 20 municípios que o órgão atende.
Outros locais no município, entre eles um barracão no bairro Clara Adélia localizado na Rua Justina Pissoli, próximo do depósito da Receita Federal poderá ser o escolhido, já que ficará pronto nos próximos dias.
A decisão da justiça saiu nesta terça, feira, dia 8.
Leia parte da decisão do juiz.
Inicialmente este Juízo passa a conhecer do pedido de liminar. MÉRITO 6.1 A liminar deve ser deferida. O não deferimento da liminar poderá acarretar prejuízos de difícil e incerta reparação. Permitir que o Estado termine os investimentos financeiros de instalação do IML/IGP em local que poderá ser posteriormente declarado impróprio acarretará a necessidade de mudança de local e a consequente
oneração do cofres públicos de instalar tais institutos em outro local.
Nesta circunstância, além do Estado perder os investimentos realizados no imóvel sub iudice acarretará a necessidade de realizar novos
investimentos de adequação de novo local.
6.1.1 Pela perspectiva de não deferimento da liminar, também haverá o risco de submeter população residencial do centro da cidade a
conviver com odores e outros transtornos da movimentação de cadáveres em zona central da cidade. Tais danos causados a esta população
durante a tramitação do processo, caso os autores, ao final, vençam a lide principal, serão efetivamente de difícil e incerta reparação, já que
não é possível recuperar qualidade de vida de tempo já vivido.
6.1.2 Portanto, o periculum in mora está presente.
6.2 O fumus boni iuris também está presente. Apesar da área onde foi realizada consulta de viabilidade para instalação do IML/IGP ser classificada como Zona Central, com permissão de uso Institucional, não retira a possibilidade de haver uma exceção à regra geral quando a atividade institucional não atende os objetivos gerais da
Zona Central.
6.2.1 Por outro lado, a princípio, o IML está mais próximo da classificação "USOS 12.B – INSTITUCIONAIS ESPECIAIS 2 (Cemitério)
(fl.187), o qual não é permitido na área classificada como Zona Central. Também poderia-se argumentar que a atividade do IML está mais
próxima da classificação USO 21 – ATIVIDADE DE NÍVEL DE INCÔMODO 2, item "Matadouros, frigoríficos e lacticínios.", ou ainda a
atividade classificada como USO 22 – ATIVIDADES DE NÍVEL DE INCÔMODO 3, item "Abate e industrialização de produtos animais"
(fls.189/190), já que todas estas atividades, inclusive a do IML, lidarão com cadáveres de origem animal. Estas atividades também não podem
ser exercidas na Rua Salgado Filho.
6.2.2 Este Juízo observa que as atividades do IML são, muitas vezes, mais insalubres que as atividades de matadouros, frigoríficos e industrialização de animais. Isto ocorre porque o IML invariavelmente lidará com corpos em estado de deterioração, fato que não ocorre em frigoríficos e abatedouros em geral.
6.2.3 Também é importante registrar que o documento de fls.154-171 deve ser recebido com absoluta reserva já que expedido por parte interessada – o Estado de Santa Catarina.
Por fim, o fumus boni iuris também está presente quando se observa a viabilidade do ingresso da ação principal.
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO
7. Este Juízo concorda com o Município de Joaçaba quando entende que há necessidade de incluir no polo passivo o Estado de Santa
Catarina, na medida em que o resultado deste processo irá interferir em direitos e interesses do Estado de Santa Catarina. Por tal motivo, sua
participação no processo é imprescindível.
DISPOSITIVO
8. Isto posto, este Juízo defere liminarmente a tutela cautelar requerida para determinar ao Município de Joaçaba que não conceda qualquer Alvará de localização do IGP/IML no endereço da Rua Salgado Filho antes de ocorrer decisão em sentido contrário.
8.1 Cite-se o Estado de Santa Catarina para, no prazo legal, ingressar no polo passivo da lide, a fim de, oferecer contestação e praticar todos os atos processuais que entender cabíveis.
INTIME-SE. CITE-SE.
Joaçaba (SC), 08 de janeiro de 2013.
Alexandre Dittrich Buhr
Juiz de Direito
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