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Condenados

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Éder Luiz

Éder Luiz

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Com 38 páginas, a sentença da juíza da Vara Criminal de Videira, Alessandra Meneghetti, condenou quatro dos seis envolvidos com tráfico de drogas que tinha em seus quadros jovens de classe média de Videira. Após cinco meses da prisão em flagrante, na sexta-feira passada(24), saiu a sentença de Fernando Gonçalves Dias, o “Dias”, Elvis Peretti de Oliveira, Mariléia Peretti de Oliveira, André Zanluchi, o “Chupim”, André Chagas, o “Black” e Amailson Fernandes.

A justiça condenou pelo crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico os réus Amailson, Elvis e Mariléia, ambos a oito anos de reclusão e 1200 dias multa. Dias foi condenado por tráfico de drogas e pegou cinco anos de reclusão e 500 dias multa. Todos terão que cumprir as penas em regime inicialmente fechado e também não poderão recorrer em liberdade. Dias foi absolvido da acusação de associação ao tráfico. Já Black e Chupim, foram absolvidos. No mesmo dia a justiça expediu alvará de soltura de Black, que ainda era mantido preso. O processo apontou que o grupo fazia da organização de festas de músicas eletrônicas um pano de fundo para a distribuição de entorpecentes a jovens de Videira e Região. A rede de tráfico funcionava com a encomenda do material ilícito, bem como a distribuição a usuários de seu meio social, por meio de Fernando Gonçalves Dias à Mariléia que ficava incumbida de providenciar a droga junto aos fornecedores, valendo-se com frequência de encomendas feitas a Amailson Fernandes que foi preso mais tarde após as investigações apontarem o seu envolvimento no esquema. Foram meses de investigação feita pela Polícia Civil de Videira, através da Divisão de Investigação Criminal(DIC), em parceria com a policia civil da cidade e região que após juntas provas realizou a prisão de cinco jovens em março desse ano. Desde então os réus acusados de Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas estavam aguardo o processo sendo que cinco deles que foram presos aguardaram na cadeia e um aguardava o julgamento em liberdade provisória. Entenda o caso Na sexta-feira, 2 de março a Divisão de Investigação Criminal(DIC), em parceria com a policia civil da cidade e região realizou a prisão de sete pessoas além da apreensão de 49 comprimidos de Ecstasy. Foram cinco jovens sendo quatro homens e uma mulher além de um casal que foi preso em flagrante transportando da cidade de Balneário Comburiu, os comprimidos que tinham como destino a cidade de Videira. Após a apreensão da droga, foram presos por tráfico de droga e associação ao tráfico por força de mandado de prisão preventiva: Fernando Gonçalves Dias, Elvis Peretti de Oliveira, Mariléia Peretti de Oliveira, André Zanluchi e André Chagas. As investigações mostraram que Dias era o responsável pela comercialização dos comprimidos de ecstasy em Videira. Elvis Peretti de Oliveira segundo relatos intermediava a compra das drogas junto a sua irmã, Mariléia, residente na cidade de Balneário Comburiu, que por sua vez adquiria tal droga de outros traficantes daquele município. André Chagas e André Zanluchi participaram das atividades criminosas no intuito de efetivar o transporte das drogas de Camboriu, até Videira, onde as mesmas então seriam entregues a Elvis Peretti de Oliveira e a Fernando Gonçalves Dias. O Delegado Regional Ighor Siqueira de Araújo que esteve a frente das investigações contou na época que essa era a primeira apreensão de ecstasy ocorrida no município de Videira, e que segundo as investigações esse grupo seria o maior responsável pela comercialização deste tipo de drogas na cidade e também em toda a região, incluindo a cidade de Joaçaba, onde residia Elvis. Quanto à pessoa de Mariléia, foi apurado que ela também efetivava o tráfico de drogas sintéticas na cidade de Balneário Comburiu e Itajaí, diretamente para usuários durante a realização de festas eletrônicas. A droga apreendida tinha como principal destino usuários que iriam participar de uma festa eletrônica na cidade de Videira no sábado (3), a festa estaria sendo promovida por Dias e Chupim. Liberdade a André Zanluchi Após 25 dias presos na Unidade Prisional Avançada (UPA) de Videira, o acusado de tráfico de droga e associação ao tráfico André Zanluchi, vulgo “Chupim”, teve o seu pedido de revogação da prisão preventiva aceita na tarde de ontem (27). Com essa decisão Chupim, vai aguardar o desenrolar do seu processo fora da cadeia A liberdade de Chupim foi concedida pela sua participação no transporte da droga não ter sido provada, além de ser réu primário, e ter bons antecedentes. Parcerias na elucidação dos fatos Segundo o Delegado Regional Ighor Siqueira de Araújo de Videira o trabalho de elucidação de um caso como esse de tráfico e associação ao tráfico só conseguiu ser elucidado graças às parcerias existentes na Policia Civil. Nesse episódio estiveram envolvidos a Delegacia de Proteção ao Adolescente, Mulher a ao Idoso (DPCAMI) Videira, DPCO VIDEIRA, DPMU Monte Carlo e da Polícia Civil da Divisão de Investigação Criminal (DIC) de Joaçaba. Prisões Os mandados de prisão foram efetuados em quatro cidades diferentes. Dias e Chupim foram presos em Videira. Mariléia em Balneário Camburiu. Black em Itajaí e Elvis em Joaçaba. Todos foram encaminhado a Unidade Prisional Avançada (UPA) de Videira. “Faz meses que trabalhamos nesse caso. Fomos juntando provas, em razão do número de provas que conseguimos foi expedida a prisão temporária dessas pessoas”. As investigações mostraram que esses jovens não vendiam essas drogas pelo dinheiro e sim pelo poder de autoafirmação dentro do ciclo de amizades o que para a polícia é mais grave. O que é Ecstasy O ecstasy é uma droga psicoativa que causa inúmeros efeitos indesejáveis, inclusive a morte. O ecstasy é uma droga psicoativa que pode levar o indivíduo à morte .Também chamado de droga do amor, o ecstasy é uma droga psicoativa, conhecida quimicamente como 3,4-metilenodioximetanfetamina e abreviada por MDMA. O ecstasy foi produzido por uma indústria farmacêutica no ano de 1914 com o intuito de ser utilizado como supressor do apetite, mas nunca foi utilizado para essa finalidade. Nos anos 60, começou a ser utilizado por psicoterapeutas para elevar o ânimo de pacientes; e na década de 70 passou a ser consumido recreativamente, sendo disseminado principalmente entre estudantes universitários. Sentença “...julgo procedente em parte a denúncia para: a) dar o réu Amailson Fernandes, qualificado, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do CP, e em consequência condená-lo ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, cada qual no mínimo legal, corrigido monetariamente desde os fatos; b) dar o réu Elvis Peretti de Oliveira, qualificado, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do CP, e em consequência condená-lo ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, cada qual fixado em 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente desde os fatos; c) dar o réu Fernando Gonçalves Dias, qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n 11.343/06, e em consequência condená-lo ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, cada qual fixado em 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente desde os fatos; d) dar a ré Marileia Peretti de Oliveira, qualificada, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do CP, e em conseqüência condená-la ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, cada qual fixado em 1/6 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente desde os fatos; e absolver o réu Fernando Gonçalves Dias, qualificado, da acusação de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei n 11.343/06), na forma do art. 386, V e VII, do CPP; f) absolver o réu André Chagas, qualificado, da acusação que lhe foi feita nestes autos, na forma do art. 386, V e VII, do CPP; e g) absolver o réu André Zanluchi, qualificado, da acusação que lhe foi feita nestes autos, na forma do art. 386, V e VII, do CPP. O réu André Chagas, absolvido, deve ser imediatamente colocado em liberdade, com a incontinenti expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Nego aos réus condenados - Amailson, Elvis, Fernando e Marileia - o direito de recorrer em liberdade, já que "o direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica, em princípio, ao réu que já vinha preso em decorrência de flagrante ou de preventiva" (STJ, HC 35.697-CE, rel. Min. Felix Fischer, j. 5.8.04). Ademais, não houve nenhuma alteração fática que justifique a mudança do entendimento do juízo, que indeferiu os vários pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelos réus durante a tramitação da ação penal. Nos termos do art. 804 do CPP, arcarão os réus condenados, pro rata, com as custas processuais. Após o trânsito em julgado, quanto aos réus condenados: a oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF; b) lancem-se os nomes dos réus no rol de culpados; c) preencham-se e encaminhem-se à autoridade policial os respectivos boletins individuais (art. 809 do CPP); d) promovam-se as anotações e comunicações recomendadas pela Corregedoria-Geral da Justiça; e e) expeça-se a documentação necessária para a execução das penas; e f) oficie-se à autoridade policial, para que promova a destruição da droga apreendida nos autos, ao depois encaminhando ao juízo o auto circunstanciado então lavrado, na forma do art. 72 da Lei n 11.343/06 e dos arts. 290 a 292 do CNCGJ. Sem URHs porque constituídos todos os defensores. Publique-se, registre-se e intimem-se.


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