Conheça as propostas de revisão no Plano Diretor de Joaçaba
Desde o ano passado, o Plano Diretor de Joaçaba, passa por um completo processo de revisão.

Desde o ano passado, o Plano Diretor de Joaçaba, passa por um completo processo de revisão. Naquela época o trabalho iniciado previa o envolvimento da comunidade, para que novas propostas fossem apresentadas. Essas novas propostas agora analisadas tecnicamente passaram pela consulta popular, para logo na seqüência serem apresentadas na Câmara Municipal de Vereadores e com a sensação do Prefeito serem efetivadas. “É um longo caminho, mas que estamos dando continuidade e que agora entra em sua reta final.” Explica Vânia Brandalise, atual coordenadora do processo de revisão do Plano Diretor.
Serão duas audiências públicas. A primeira acontece dia 20 de novembro, às 19 no Pavilhão Comunitário do Bairro Santa Tereza. Essa destinada exclusivamente a moradores dos Bairros Santa Tereza e Jardim Alvorada. A segunda acontece dia 21 de novembro, também às 19 horas na Acioc, mas desta vez aberta a toda a comunidade. Ao todo serão avaliadas 9 propostas. Para participar, se faz necessário apenas na audiência pública do dia 20 de novembro, a apresentação de um comprovante de residência e de um documento de identificação. Caso o proprietário de um terreno não possua comprovante de residência, basta apresentar o titulo de propriedade de imóvel. Cada residência será equivalente a um voto para aprovação ou não da proposta. Já na Audiência do dia 21 essa exigência não acontecerá, onde a votação se dará por maioria simples. Conheça abaixo as 9 propostas que serão colocadas para aprovação da comunidade. A primeira diz respeito exclusivamente aos bairros Santa Teresa e Jardim Alvorada a demais dizem respeito a toda cidade de Joaçaba. Audiência Dia 20 de Novembro – 19 horas Local: Pavilhão Comunitário bairro Santa Tereza PROPOSTA 01: Pedido de alteração de Zoneamento ZEU1 para ZR3 – Redação Proposta: Fica alterada a ZEU1 existente do prolongamento da Rua Adair da Espada em direção à Linha Antinha para Zona Residencial 3 – ZR3, em conformidade com mapa, nos termos da Lei Complementar nº 216/2011. Justificativa: Conforme solicitação dos proprietários das área localizadas próximo a Rua Adair da espada no bairro Santa Tereza (saída para linha Ferreirinha) atualmente Zona identificada como ZEU1 (Zona de Expansão Urbana 1) zona a qual tem por objetivo possibilitar a urbanização de novas áreas passíveis de ocupação no perímetro urbano. Das Solicitações: Foram no sentido de alteração de ZEU1 para ZEU2 e ou ZR3 as quais tinha como principal objetivo a redução da área mínima dos lotes quando do parcelamento e o recuo frontal mínimo obrigatório. Considerando as características da referida Zona urbana e sua potencialidade quanto a sua ocupação bem como sua possibilidade de urbanização conforme previsto originalmente nas diretrizes do plano diretor, a comissão entendeu que trata-se de uma região com possibilidade de crescimento e adensamento urbano, após as argumentações e discussões do grupo a comissão acredita que nesta região será possível a implantação de novos empreendimentos imobiliários, os quais quando de sua viabilização serão objeto de análise detalhada para o devido enquadramento quanto às exigência legais e atendimento em relação a infraestrutura básica necessária bem como as respectivas áreas de equipamento público obrigatório até a respectiva implantação destes novos parcelamentos. Audiência Dia 21 de Novembro – 19 horas Local: Acioc PROPOSTA 02: Alteração Zoneamento Rua Pará – Redação Proposta: Fica alterado, de ZR4 para ZD1, o zoneamento dos lotes confrontantes da Rua Pará a partir do entroncamento da Rua Minas Gerais até a Rua Eliziário de Carli, sendo os lotes a esquerda da rua, e Travessa José Bissani, ambos os lados. Justificativa: Nas quadras existentes entre as ruas citadas tanto a topografia quanto a infraestrutura são adequadas ao adensamento urbano, com ruas pavimentadas compatível com o aumento do trânsito de veículos além de passeios em bom estado justificando a mudança pretendida. A alteração de ZR4 pra ZD1, que é a zona adjacente, irá incrementar as edificações multifamiliares, dando maior aproveitamento e utilização dos equipamentos urbanos existentes naquela região. A melhora dos índices construtivos possibilitará a verticalização das construções em local compatível para este tipo de empreendimento. Esta mudança segue mesmo critério das alterações propostas no passado, utilizando o zoneamento limítrofe para a zona a ser alterada. PROPOSTA 03: Da Outorga Onerosa do Direito de Construir. Proposta: 1.Fica estabelecido para concessão da outorga onerosa do direito de construir para a utilização dos índices adicionais expressos em cada zoneamento. Alíquota de 10% (dez por cento) do CUB médio vigente (Custo unitário Básico Médio – Sinduscon/SC) por metro quadrado adicionado, devendo ser pago em 30 dias da data da emissão do alvará de construção. Forma do cálculo para a cobrança: (Área adicional computada) x (10% Valor do CUB) 2.Casos de isenção do pagamento: Não Haverá. 3.Contrapartida do beneficiário: Não Haverá. 4.Taxa de serviços administrativos: Taxa de expediente e do respectivo alvará conforme já praticado quando do encaminhamento do projeto para análise. Parágrafo único. O recurso proveniente da outorga terá obrigatoriamente destinação especifica conforme estabelece a Lei Federal nº 10257/2001 - Estatuto da Cidade. Justificativa: Considerando que o Plano Diretor, denominado Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Joaçaba, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e que nele estão conceituados todos os mecanismos e instrumentos para efetiva aplicação da política de desenvolvimento urbano e ambiental. O Plano Diretor como instrumento destas ações deve atender seus objetivos gerais previstos para o desenvolvimento físico-territorial, com uma política efetiva sócio-econômica e com a busca contínua de seus critérios básicos para que a cidade e a propriedade cumpram sua função social, conforme previsto na Lei 10257/2001 - Estatuto da Cidade. Previsto em nosso plano diretor (Lei 137 - Zoneamento) em seu “Capitulo III” Artigos 124 a 129 todas as premissas para a implantação deste instrumento como ferramenta ativa no desenvolvimento urbano e ambiental, para sua regulamentação, afim de atender os preceitos da lei em seu “TITULO VI - DAS DISPOSIÇÔES FINAIS E TRANSITÓRIAS” em seu inciso “IV” o qual fixa prazos para que o Poder Executivo Municipal encaminhe ao Poder Legislativo os respectivos projetos de lei para a implementação deste instrumento de indução do desenvolvimentos Municipal. Portanto entendemos que é oportuno e necessário o encaminhamento desta proposta para continuidade da efetiva aplicação da lei. PROPOSTA 04: Adequação do artigo 89, da Lei 137/2007 (Zoneamento) “XIII - Nas Zonas de Desenvolvimento 1 – ZD1 e na Zona Central de Integração –ZCI, o recuo frontal e afastamentos laterais serão livres até o 4º pavimento, desde que o 1º pavimento – pavimento térreo – tenha destinação comercial,observando-se a hierarquização das vias estabelecidas neste Plano Diretor, emdetrimento aos parcelamentos aprovados anteriormente;” Proposta: “XIII - Nas Zonas de Desenvolvimento 1 – ZD1 e na Zona Central de Integração –ZCI, o recuo frontal será livre; afastamentos laterais e fundos serão livres até o 4º pavimento, desde que o 1º pavimento – pavimento térreo – tenha destinação comercial, observando-se a hierarquização das vias estabelecidas neste Plano Diretor, em detrimento aos parcelamentos aprovados anteriormente;”. Justificativa: para melhorar entendimento possibilitando o recuo frontal livre em todos os pavimentos da edificação, atendendo os demais requisitos do inciso. PROPOSTA 05: Mudança no Critério para Afastamentos Laterais e de Fundos. Justificativa: Atualmente tais afastamentos (laterais e fundos) principalmente para edificações multifamiliares e comerciais são definidas pelo “H” (altura do edifício) sendo que este critério muitas vezes leva o projetista a definir seu “pé direito” na menor cota aceita pelo Plano Diretor do município. Para proporcionar mais conforto a estes edifícios, cada vez mais dotados de sistemas elétricos, eletrônicos, hidráulicos, isolamentos térmicos e acústicos que requerem lajes de maior dimensão, esta proposta visa possibilitar o uso de maiores “pés direitos”, sendo proposto recuo obrigatório de 25 cm por pavimento edificado a partir do 5º pavimento, obedecido o mínimo de 1,50 metros. PROPOSTA 06: Possibilidade de Emissão de Alvarás de Construção Sem Unificação de Área do Mesmo Titular. Justificativa: O setor de análise de projetos vem se deparando com pedidos de Alvarás de Construção, Ampliação e Regularização de edificações implantadas em dois ou mais lotes, sendo que algumas destas empresas já estão instaladas a muito tempo no município, gerando emprego e renda, que diante da necessidade de regularização de edificações de seu complexo industrial, em função de novos financiamentos, quando um ou mais destes terrenos possuem qualquer tipo de alienação ou hipoteca a unificação não se torna possível, impossibilitando a emissão de Alvarás para Regularização das edificações. PROPOSTA 07: Derrogação (Art. 26 e Art. 87) da exigência de doação de área verde – Lei 136/2007 – Lei de Parcelamento do Solo. Da redação atual em vigor: “Art. 26 Aplicam-se aos desmembramentos, no que couber, os requisitos urbanísticos exigidos aos loteamentos, exigindo-se ainda área verde na proporção de 12% da área a desmembrar, para desmembramentos com área superior a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados). (...) Art. 87 O proprietário doará ao município, sem ônus para este, no mínimo a área estabelecida neste artigo, destinada a área verde. I – para áreas inferiores a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados) o proprietário fica isento; II – para áreas iguais ou superiores a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados) a percentagem deve ser igual a no mínimo 12% da área a ser desmembrada.” Redação Proposta: Exclusão dos Art. 26 e Art. 87 da LC 136/2007. Justificativa: Considerando os preceitos da Lei 6766 de 19/12/1979 e suas alterações posteriores no que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano: “Art. 1º O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei. Parágrafo único. Os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais. (...) Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos aos seguintes requisitos: (...) §1º A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.” (Redação da Lei nº 9785 de 29 de janeiro de 1999); Considerando que o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Joaçaba é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e nele estão conceituados todos os mecanismos e instrumentos para efetiva aplicação da política de desenvolvimento urbano e ambiental. O Plano Diretor sendo o instrumento principal destas ações e nele já incorporadas as principais diretrizes para o desenvolvimento do município, entende-se que a exigência prevista nos referidos artigos são desnecessárias quando dos parcelamentos, pois estas glebas objeto de desmembramento na sua maioria estão próximas ou inseridas na periferia do perímetro urbano que diante da característica topográfica de nosso município possui uma elevada quantidade de áreas de Conservação Ambiental (ZCA), definidas, mapeadas e identificadas, o que já proporciona altas taxas de área verde (m²/hab) para a população, indo portanto ao encontro do que sugere alguns dos textos específicos que fomentaram a preservação de espécies nativas em áreas urbanas quando ocorrência em Mata Atlântica, as quais buscam na manutenção a melhoria da qualidade de vida. O artigo supramencionado (Art. 87 – Lei 136/2007) fere um dos princípios fundamentais do sistema democrático de direito que é o “Direito de Propriedade”, principio este que alicerça os países democráticos não-socialistas e que está alicerçado no inciso XXII do artigo 5º da CRFB, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXII – é garantido o direito de propriedade”. Em consonância com a norma maior citada, está o disposto no artigo 1228 §1º e 2º do Código Civil (Lei 10406/2002) que dispõe: “Art. 1228 O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. §1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. §2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. §3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. §4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nele houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social econômico relevante. §5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como titulo para o registro do imóvel em nome dos possuidores.” Dos dispositivos supramencionados têm-se pois, a garantia do direito de propriedade. Nesta esteira de pensamento, necessário se faz dizer que a propriedade tem que cumprir com sua função social. Assim, o proprietário só pode ser “privado” de sua propriedade em três situações, quais sejam: necessidade, utilidade pública ou interesse social (§3º do artigo supracitado). Contudo, nestes três casos, sempre observado a justa indenização. De forma contrária estar-se-á caracterizada o confisco da propriedade. A função social da propriedade é cumprida, na medida em que o proprietário está autorizado a construir observando-se todo o regramento disposto no Plano Diretor da cidade (recuos frontais e laterais, tipo de imóveis e sua finalidade e utilidade, altura, etc). Por fim, um dos artigos que se almeja suprimir, faz menção clara de “doação” pelo proprietário. O termo doação, tem na sua essência ato de voluntário, não podendo ser compulsório. PROPOSTA 08: Reforma em Área de APP. Proposta: Criação de projeto de Lei Complementar Específica para regulamentar reformas e ou regularização de construções já consolidada em Áreas de Preservação Permanente (APP). Justificativa: Do texto existente Lei de Parcelamento 136/2007) “Art. 27. Nos parcelamentos de solo (loteamentos e desmembramentos) é obrigatória a preservação de uma faixa de distância de suas margens, não edificável, respeitando-se as regras e limites do Código Florestal (Lei Federal). (Redação dada pela Emenda06/2006.) §1º. Nas áreas urbanas consolidadas na data de aprovação deste Plano Diretor, definida sem lei, a faixa de área não edificável será: (Redação dada pela Emenda 06/2006.) I – de 15 (quinze) metros, para o Rio do Tigre e demais cursos d’água com largura inferior a 10 (dez) metros. II – de 30 (trinta) metros para o Rio do Peixe. §2º. Nas áreas rurais e de expansão urbana serão aplicados os limites do Código Florestal. (Redação dada pela Emenda 06/2006.) §3º. Lei Complementar específica sobre zoneamento tratará da regularização de construções já consolidadas e que atualmente não respeitam os limites definidos neste artigo, impondo regras de obrigações ambientais e cobrança onerosa sobre a área construída irregularmente, bem como disciplinará a possibilidade de construções em área consolidada mediante outorga onerosa de re-qualificação ambiental. (Redação dada pela Emenda 06/2006.) §4º. Nos processos de parcelamento de solo (loteamento e desmembramento) cuja área esteja localizada às margens de curso d’água ou que contenha, no todo ou em parte, área de preservação permanente (banhados, veredas, nascentes, entre outros), será exigida manifestação de viabilidade pelo órgão ambiental do município. (Redação dada pela Emenda 06/2006)”. Conforme artigo supra citado no parágrafo em destaque, previsto em nosso plano diretor (Lei 136/2007) – Lei de Parcelamento do Solo, prevê portanto lei especifica para sua regulamentação, afim de atender os preceitos da lei o qual também fixa prazos para que o Poder Executivo Municipal encaminhe ao Poder Legislativo os respectivos projetos de lei para a implementação destes mecanismos de regulamentação deste tema o qual refere-se às questões ambientais. Certamente após regulamentado também será indutor do Desenvolvimento Municipal. Portanto entendemos que é oportuno e necessário o encaminhamento desta proposta a qual objetiva iniciar o processo de discussão e debates junto a todos os setores interessados bem como os que estão representados nos órgãos legítimos de representação popular dando continuidade até a efetiva aplicação da lei.
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