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Crianças menores de 5 anos não poderão desfilar e nem assistir o carnaval

A portaria foi expedida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca, Dr.

Éder Luiz

Éder Luiz

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A portaria foi expedida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca, Dr. Alexandre Dittrich Buhr, e disciplina a participação, o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes nos desfiles de escolas de samba do carnaval de Joaçaba.

O documento veda a participação de crianças menores de 5 anos nos desfiles, tanto assistindo ou desfilando nas escolas.

A portaria mostra as regras que devem ser cumpridas e em caso de descumprimento estará o estabelecimento sujeito as penalidades previstas em lei.

Leia o que determina o documento:

CONSIDERANDO o princípio da proteção integral às crianças e aos adolescentes preconizado na Constituição Federal e na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento e possuem direito ao acesso às diversões que sejam adequadas a sua.faixa etária;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a participação, ingresso e permanência de crianças e adolescentes nos desfiles das escolas de samba do carnaval de Joaçaba, no ano de 2016;

CONSIDERANDO. também a necessidade de coibir a venda e o fornecimento de bebidas alcoólicas e outros produtos que possam causar dependência;

CONSIDERANDO, ainda, que a Lei 8.069/90 permite ao Juiz, disciplinar, através de portaria, a entrada e permanência de crianças e adolescentes em bailes, espetáculos públicos e seus ensaios;

RESOLVE:

Art .. 1°. Observadas as disposições da Lei Federal nO 8.069/90, o ingresso, a permanência e ,a participação de crianças e de adolescentes nas escolas de samba e no respectivo desfile, do carnaval municipal de Joaçaba, no ano de 2017, ficam subordinados às disposições desta Portaria.

Parágrafo Único. De acordo com o art. 2° da Lei nO 8.069/90, considera-se CRIANÇA a pessoa até 12 (doze). anos de idade incompletos, e ADOLESCENTES aquelas entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.

Da participação em escolas de samba

Art. 2°. Fica proibido o ingresso, a permanência. e a participação de crianças que não tiverem completado 05 anos de idade, até o dia 24 de fevereiro de 2017, no desfile das escolas de samba, do carnaval de Joaçaba.

Art. 3°. É proibida a venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicªs e demais produtos e serviços relacionados no art. 81 da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – para menores de 18 anos, sob pena de serem os infratores responsabilizados civil, criminal e administrativamente.

Parágrafo Único. Os vendedores/fornecedores de bebidas alcoólicas somente entregarão, de qualquer forma, bebidas alcoólicas àqueles que estiverem identificados, assumindo- a responsabilidade pela não exigência dos documentos.

Art. 4°. As crianças e adolescentes menores de 16 anos e maiores de 05 anos, que irão desfilar nas escolas de samba, desacompanhados, deverão entregar, para o responsável da escola, autorização escrita dos pais ou responsáveis, cópia de documento de identidade, os quais deverão ser mantidos na sede de cada agremiação.

Parágrafo primeiro. A autorização deverá estar disponível para apresentação imediata sempre que a autoridade policial ou judiciária os exigir.

Parágrafo segundo. Os responsáveis pelas Escolas de Samba deverão entregar, até às 18:00h do dia 22 de fevereiro de 2016, no Comissariado da Infância e Juventude do Fórum da Comarca de Joaçaba, listagem contendo o nome das crianças e adolescentes menores de 16 anos e maiores de 05 anos que estiverem participando do desfile.

Parágrafo terceiro. No mesmo prazo deverão ser entregues, no Comissariado da Infância e Juventude, o nome e telefone de contato em regime de plantão, dos responsáveis pelas Escolas de Samba.
Parágrafo quarto. O ingresso desacompanhado dos pais ou responsáveis, nos camarotes, arquibancadas e congêneres, para assistir ao desfile’ das escolas de samba, será permitido aos adolescentes maiores de 14 anos, desde que identificados civilmente (documento com fotografia). Não será permitido o ingresso de crianças menores de 05 anos, mesmo acompanhado dos pais.

Parágrafo .quinto. O ingresso de crianças de 05 a 14 anos incompletos será permitido nos camarotes, arquibancadas e congêneres, para assistir ao desfile das escolas de samba, desde que acompanhados dos representantes legais e identificados civilmente (documento com fotografia).

Parágrafo sexto. As crianças de 05 a 12 anos que desfilarão com as Escolas de Samba deverão portar crachá de identificação, no qual deverá constar: I) o nome da criança; 11) os nomes do pai, mãe ou do responsável; 111) o endereço de residência da criança; e IV) telefone para contato.

Parágrafo sétimo. O crachá descrito no parágrafo anterior deve estar junto à criança na forma de colar, e deverá ser fornecido pelas Escolas de Samba, sendo que em caso de descumprimento, as agremiações
ficarão sujeitas a instauração de procedimento administrativo e imposição de penalidade pecuniária.

Art. 5°. As pessoas que foram instadas a se identificar e assim não o fizerem, poderão ser impedidas de participar dos eventos regulados por esta Portaria, até que assim o façam.

Dos Hospitais

Art. 6°. Os hospitais, postos de saúde e demais estabelecimentos de saúde públicos ou privados desta cidade deverão remeter a este Juízo, até o dia 15 de março de 2017, listagem contendo o nome das crianças e adolescentes que foram atendidos em virtude do consumo de qualquer substância entorpecente ou etílica, no período compreendido entre os dias 06/02/2016 a 10/02/2016, inclusive.

Da Fiscalização

Art. 7°. A fiscalização pelo cumprimento do disposto nesta Portaria ficará a cargo das Comissárias da Infância e da Juventude desta Comarca, as quais, conforme estabelece o art. 174 da Lei Estadual 5.624/79, têm livre acesso aos locais de diversão e quaisquer outros locais públicos ou abertos ao público onde haja a presença de crianças e adolescentes, podendo ser requisitado o concurso policial e do Conselho Tutelar, sempre que necessário, sem prejuízo às atribuições das polícias Civil e Militar, Conselho Tutelar e demais órgãos públicos, para cumprir e fazer cumprir esta Portaria.

Das Disposições Gerais

Art. 8°. Exclusivamente na falta dos pais, consideram-se responsáveis legais, para efeito desta Portaria:
a) o tutor ou guardião, mediante a apresentação do respectivo Termo Judicial;

Art. 9°. Os promotores do desfile de escolas de samba deverão fixar ou permitir sejam fixados cartazes informativos e educativos relacionados à infância e juventude.

Parágrafo primeiro. Os mencionados cartazes educativos fornecidos pelo Juízo da Infância e Juventude deverão ser afixados pelos promotores dos eventos de forma bem ostensiva.

Art. 10°. Os interessados também poderão requerer cópia da presente Portaria, que poderá ser enviada pessoalmente mediante recibo de entrega, via fax, correio eletrônico ou correspondência com Aviso de
Recebimento.

Art. 11°. O descumprimento de quaisquer das disposições desta Portaria ensejará a lavratura, por intermédio do Comissariado da Infância e Juventude, de Auto de Infração Administrativa, sem prejuízo das demais atribuições dos órgãos competentes.

Parágrafo único. Posteriormente poderá ser instaurado processo administrativo, na forma dos arts. 195 e sego da Lei 8.069/90, perante o Juízo de Direito desta Comarca, podendo o infrator ser sujeitado ao
pagamento da multa prevista na legislação pertinente.

Art. 12°. Na hipótese de constatação de prática de crime, tipificado ou não pela Lei 8.069/90, poderá ser efetuada a prisão em flagrante do autor da prática delituosa.

Art. 13°. As escolas de samba deverão possuir todos os alvarás/autorizações exigidos pelos órgãos públicos, não sendo substituídos pela presente Portaria.

.Art. 14°. As ‘determinações desta Portaria não isentam as pessoas físicas e jurídicas por ela atingidas de respeitarem as normas legais pertinentes, especialmente o disposto na Lei 8.069/90.

Art.15°. Nos, demais eventos carnavalescos, em que não houver Alvará do Juizado da Infância e Juventude, crianças e adolescentes não poderão participar, mesmo acompanhados dos pais ou responsáveis legais.

Art. 16°. Cientifique-se a Liga das Escolas de Samba, o Ministério Público, os Conselhos Tutelares e Prefeituras Municipais de nossa Comarca, os Destacamentos da Polícia Militar e Delegacias de Polícia
Civil desta Comarca, as emissoras de rádio e televisão, bem como as empresas jornalísticas, remetendo cópia da presente Portaria para conhecimento, divulgação e cumprimento.

Parágrafo Único. Os ofícios deverão ser expedidos pelo Comissariado da Infância e Juventude, inclusive aquele de que trata o artigo 6° desta Portaria.

Art. 17°. Comunique-se à Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ALEXANDRE DITTRICH BUHR .

Juiz e Direito da Infância Juventude


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