Menu
Sem imagem
Geral

Direito Tributário e Empresarial

Sandra Veit Pillatti - Advogada OAB/SC 22.

Éder Luiz

Éder Luiz

Sem imagem

Compartilhe:

Sandra Veit Pillatti – Advogada


OAB/SC 22.778

Segundo recentes entendimentos dos Tribunais Superiores não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório e sobre parcelas que não compõem o salário de contribuição para fins de aposentadoria do segurado.

Vejamos:

As empresas brasileiras tributadas pelo lucro real ou pelo presumido estão sujeitas à exigência das contribuições sociais, destinadas ao financiamento da Seguridade Social, nos termos do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal.

Entretanto, nem todas as verbas pagas aos empregados estão sujeitas a incidência da contribuição previdenciária, segundo entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional da 4ª Região.

Quando a empresa efetua a contratação de funcionários está sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória, ou seja, sobre “o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos seus empregados”, nos termos do inciso I, do artigo 22 da Lei n. 8.212/91, combinado com o artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal.

Assim, a empresa normalmente calcula e recolhe a contribuição previdenciária sobre o salário normal, horas-extras, décimo terceiro salário e respectivo 1/3 de férias, auxílio educação, salário maternidade, quinze primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, aviso prévio indenizado (a partir de Janeiro de 2009 – Decreto n° 6.727 de 12 de Janeiro de 2009) e outras verbas.

Entretanto, a contribuição previdenciária não deve incidir sobre os valores pagos a título indenizatório ao empregado, bem como quando não há a efetiva prestação do serviço ou quando as verbas não se incorporam à aposentadoria do trabalhador, como no caso dos quinze primeiros dias de afastamento do empregado doente/acidentado, aviso prévio indenizado, férias e adicional de 1/3, salário maternidade e auxílio educação.

No Recurso Especial n° 1.322.945, julgado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na data de 27/02/2013, o Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação do serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente prevista com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”. Consta, ainda, do acordão: “Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência de Contribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador”.

No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os julgados mencionam a impossibilidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os 15 primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença/acidente, assim como sobre o aviso prévio indenizado, visto que ambos possuem caráter indenizatório. Neste sentido as Apelações Cíveis 5007842-30.2011.4047107/RS e 500793471.2012.4047107/RS.

Ademais disso, a incidência da contribuição previdenciária sobre tais espécies fere frontalmente o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal de 1988, cuja redação define como fato gerador apenas parcelas de natureza remuneratória. Ferindo, outrossim, os princípios da legalidade tributária, capacidade contributiva e moralidade.

Toda a empresa que estiver nesta situação deve procurar o Judiciário para através de uma ação judicial pleitear a não incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas, bem como requerer a restituição do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos.

Alerta-se, entretanto, para o fato que a empresa não deverá a seu critério deixar de integrar as parcelas na sua base de cálculo mensal do INSS sem anterior ordem judicial, sob pena de ser fiscalizada pelo fisco federal.

A autora é Advogada em Joaçaba-SC. Especialista em Direito Empresarial pela UNOESC – Universidade do Oeste de Santa Catarina


Compartilhe: