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Juiz nega liminar e alunos terão que deixar o CERT

Juiz nega liminar e alunos terão que deixar o CERT

Éder Luiz

Éder Luiz

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O juiz Alexandre Ditrich Buhr, do juizado da infância e Juventude da comarca de Joaçaba, não aceitou o pedido de liminar feito através de ações ordinárias de tutela antecipada, solicitando que as 225 crianças que moram em Herval d´Oeste e que estudam no Centro Educacional Roberto Trompowsky de Joaçaba permaneçam na escola até o julgamento da ação que trata sobre o assunto. As ações foram protocoladas pelos pais dos alunos após a determinação da secretaria de educação de Joaçaba. Os pais alegavam vários problemas, entre eles a questão psicológica, para que a os filhos não deixassem a escola, muitos estudam no CERT desde muito pequenos. Até mesmo um laudo psicológico foi adicionado pelo advogado dos pais ao processo para provar este dano.

Em sua decisão o juiz deu ainda prazo até o dia 15 de maio para que os alunos sejam incorporados a rede pública municipal de Herval d´Oeste.

Leia a decisão do juiz Alexandre Ditrich Buhr

Suficientemente relatado, este Juízo decide.

2. Inicialmente este Juízo declara que recebe a competência para conhecer e julgar esta lide.

3. Este Juízo passa a conhecer do pedido de antecipação de tutela. Os requisitos para deferimento da tutela antecipada são os seguintes: a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação e a reversibilidade da medida (art. 273, caput e § 2º, do CPC).

3.1 Além disso, também depende da presença de um dos seguintes fundamentos: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou que reste caracterizado manifesto propósito protelatório do réu ou abuso de seu direito de defesa (art. 273, incisos I e II, do CPC).

3.2 A Constituição Federal impõe ao Estado o dever de prover a educação básica, obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, além da educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, conforme art. 208, incisos I e IV.

3.3 Nesse sentido, de acordo com o art. 211, caput e § 2º, da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, seus sistemas de ensino, competindo aos municípios atuar, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil.

3.4 O art. 163, caput e incisos I e II, da Constituição Estadual, dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de oferta de creches e pré-escola para as crianças de zero a seis anos de idade e ensino fundamental, gratuito e obrigatório para todos, na rede estadual, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.

3.5 Já o art. 164 determina que a lei complementar que organizar o sistema estadual de educação fixará, observada a lei de diretrizes e bases da educação nacional, os conteúdos mínimos para o ensino fundamental e médio, de maneira a assegurar, além da formação básica.

3.6 A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), ao tratar da organização da educação nacional, estabelece que: Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: (…) III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; (…)

3.7 Nesse sentido, a Lei Orgânica do Município de Joaçaba, no que se refere à educação, determina que: Art. 114. A educação, direito de todos, dever do Município e da família, e incentivada com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, será promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia. Parágrafo Único – A educação prestada pelo Município atenderá à formação humanística, cultural, técnica e científica da população Joaçabense (grifo do Juízo)

3.8 No caso dos autos, quanto ao sistema de ensino do Município de Joaçaba/SC, em que pese a norma municipal remeter o atendimento para a população do município de Joaçaba/SC, observa-se que alguns alunos com residência no município de Herval D'Oeste/SC estudam na escola municipal de Joaçaba/SC denominada Centro de Educação Roberto Trompówski – CERT.

3.9 Em análise preliminar, este Juízo observa que não há prova inequívoca do direito alegado e tampouco verosimilhança das alegações. A norma legal, à princípio, aponta no sentido de que cada município tem a obrigação de promover a educação, através do oferecimento de vagas em estabelecimento de ensino, para seus munícipes.

3.9.1 E não poderia ser diferente. O administrador público não pode dispender verba pública de seu município para beneficiar cidadão de outro município. A manter a situação do caso dos autos, estaria o administrador público de Joaçaba, usando verba pública do município de Joaçaba, para cumprir obrigação que é do administrador público do município de Herval D'Oeste. Ora, trata-se, data maxima venia, de situação de flagrante irregularidade e com tons de improbidade.

3.10 As crianças e adolescentes, inclusive os autores, têm direito à educação pública e gratuita, não há dúvida, mas o exercício deste direito deve ser de acordo com o próprio direito e não contra o direito como, ao que parece, pretendem os autores.

3.11 A prevalecer o entendimento dos autores, há uma pergunta que deve ser respondida: quem ressarcirá o município de Joaçaba os gastos que o referido município tem com os alunos de outro município (já que a verba federal que recebe para cobrir despesas com a educação não cobre todos os gastos)- Os pais destes alunos irão ressarcir o Município de Joaçaba- À princípio não, já que não fizeram esta proposta na inicial.

3.11.1 Também não se pode obrigar o município de Herval D'Oeste a ressarcir estas despesas pois, segundo a ata da reunião de fls.197/198 "(…) haja vista a posição da Secretária de Herval D'Oeste no sentido de que as vagas estão à disposição dos alunos daquele município.". Ou seja, o Secretário Municipal de Herval D'Oeste da Educação, declarou que há vagas na rede municipal de ensino do Município. Portanto, não há justificativa plausível para os autores não estarem estudando no Município de Herval D'Oeste.

3.12 As questões abrangidas pelas jurisprudências citadas pelos autores, de que o direito a acesso ao ensino público e gratuito próximo à residência do estudante cede quando confrontado com o direito ao bom desenvolvimento físico e psicológico do menor, dizem respeito a escolas dentro do mesmo município (quando tratar-se de escola municipal) e dentro do mesmo Estado (quando tratar-se de escola estadual). A questão dos autos é diferente, trata-se de ensino municipal relativo a aluno de outro município quando no município de origem tem vaga.

3.13 No caso dos autos não há negativa ao direito à educação pública e gratuita. No caso dos autos, o secretário de Educação do Município de Joaçaba, ao impedir que alunos do Município de Herval D'Oeste estudem em escola pública municipal do Município de Joaçaba, está evitando que verba pública de seu município seja gasta em obrigação que é de administrador público de outro município. Portanto, não está praticando nenhuma ilegalidade, ao contrário, está pondo fim a uma ilegalidade existente.

3.13.1 Nesta perspectiva, não é possível conceder a liminar peticionada. Novamente fica no ar a pergunta: quem irá ressarcir o município de Joaçaba pelos gastos com alunos residentes no Município de Herval D'Oeste- Como os autores não se propõem a cobrir estes gastos, não é possível, data maxima venia, conceder liminar que promova o gasto irregular de verba pública do Município de Joaçaba com obrigação que é do administrador público do Município de Herval D'Oeste, o qual declara que há vagas na sua rede municipal de ensino.

3.14 O Parecer Psicológico de fls. 209/210 não muda a situação. Evidentemente que toda mudança de escola acarreta alguma alteração emocional. Porém, mudanças de escolas fazem parte da vida escolar de todos os alunos. Portanto, as alterações emocionais decorrentes desta situação são consideradas normais e devem ser trabalhadas pelo corpo pedagógico das respectivas escolas e pelos pais.

3.15 Há necessidade de harmonização das normas e dos interesses. Qualquer direito que pudesse fundamentar a manutenção dos autores, residentes no município de Herval D'Oeste a continuarem a estudar na rede municipal de ensino de Joaçaba, deve necessariamente se harmonizar com a norma que impede que verba pública de um município seja gasta para cumprimento de obrigação de outro município. A permanecer a situação atual, o administrador público de Joaçaba poderá estar sujeito à lei de improbidade administrativa e a ter que ressarcir os cofres públicos.

3.15.1 Decisão favorável aos interesses dos autores, mesmo que em sede de antecipação de tutela, deverá abranger o ressarcimento dos gastos que o Município de Joaçaba tem com os autores. Como os autores não se propuseram a ressarcir estes gastos, não há como deferir o pleito liminar.

3.16 Por outra perspectiva, este Juízo entende que não está presente o requisito do periculum in mora. Em nenhum momento este Juízo vislumbrou que há a possibilidade de ser negado o direito ao acesso à educação pública e gratuita aos autores. Como já se disse, o Secretário de Educação do Município de Herval D'Oeste declarou, na reunião realizada com o Ministério Público, que há vagas disponíveis em seu município.

3.16.1 Também, não compõe periculum in mora a alegação de que os autores já tiveram gastos com material escolar, uniforme e outros. Estes gastos particulares não se sobrepõem à necessidade de evitar a manutenção de gasto público irregular, que o pedido liminar pretende continuar impondo ao Município de Joaçaba.

4. Isto posto, este Juízo nega o pedido de antecipação de tutela. Concede prazo para a efetiva incorporação dos autores, ao sistema de ensino de Herval D'Oeste, até o dia 15 de maio de 2013.

4.1 Cite-se o réu para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 285 c/c 319, do CPC).

4.2 Este Juízo determina a inclusão do Município de Herval D'Oeste como litisconsorte passivo necessário, na medida em que qualquer decisão a ser tomada nestes autos poderá interferir na esfera dos seus interesses jurídicos. Cite-se o litisconsorte.

4.3 Oficie-se ao Juiz da Infância e Juventude e ao Ministério Público, ambos da Comarca de Herval D'Oeste, a fim de acompanharem a disponibilização de vagas suficientes aos autores por parte do Município de Herval D'Oeste.

Cite-se. Intimem-se.

Joaçaba (SC), 09 de abril de 2013.


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