O juiz criminal da comarca de Joaçaba, Márcio Humberto Bragaglia, absolveu Adriana Balestrin, ex-funcionária da Coperio, dos crimes a qual ela era ré no processo que apurava supostas irregularidades cometidas por ela contra a cooperativa. Adriana era gerente financeira da extinta cooperativa, que foi recentemente incorporada pela Coperdia, de Concórdia.
A sentença foi publicada na última sexta-feira, 27, e divulgada no Portal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Ela respondia pelo crime de apropriação indébita de valores, entre outros. Na sentença, que foi publicada no site do TJ e que é pública, o crime ao qual a ré respondia é descrito da seguinte forma:
“No caso dos autos, a acusação sustenta que a ré, na condição de gerente administrativo-financeiro da empresa Cooperativa Tritícola Rio do Peixe Ltda (COOPERIO), teria recebido cheques pré-datados encaminhados pelas filiais, dando baixa de apenas parte deles, lançando o restante dos numerários como se estivessem “em trânsito”, apropriando-se do valor correspondente.
Sendo assim, no dia 5 de outubro de 2010, visando regularizar a situação, a ré teria lançado o valor de R$ 461.499,75 (quatrocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), referente aos numerários oriundos das filiais e de furos de caixa decorrentes de outras operações irregulares que se encontravam pendentes, registrando como saída o valor de R$ 461.702,00 (quatrocentos e sessenta e um mil, setecentos e dois reais) em favor da COOPERANORTE.
Consta na peça acusatória, ainda, que para realizar a transação ilegal, a acusada teria se aproveitado do momento em que todos os demais funcionários se encontravam no auditório da empresa, realizando ginástica laboral (das 8h15min às 8h30min), e utilizou o computador e senha pertencentes à Adriana Paula Makoski, de forma a eximir-se da responsabilidade pela malfadada transferência”.
O juiz decidiu pela absolvição após explanar sobre a inexistência de provas concretas contra a então ré na ação:
“…Destarte, a meu ver, inexistem elementos para configuração da conduta imputada à acusada, eis que não restou comprovado se o montante em tela efetivamente existia, ou se eventualmente se tratava de meras transações numéricas entre a matriz e a filial, ou de erros do sistema ou ajustes no fechamento do caixa, decorrentes de sucessivos furos, ou do pagamento dos tickets Coopercheque, ou, ainda, de furos das filiais repassadas à matriz.
Ainda que assim não fosse, verifico que inexistem nos autos indícios veementes no sentido de que a acusada foi a responsável pelo lançamento das operações supostamente fraudulentas. Isto porque, o único elemento indicativo de que a ré teria feito o lançamento é o fato dela não ter participado da ginástica”.
A conclusão do magistrado
“…para a condenação pelo crime de apropriação indébita é necessária a existência do objeto material (no presente caso, o dinheiro), contudo, durante a instrução processual não restou demonstrado de forma clara se este efetivamente existia, ou se a cifra indicada se tratava de mera fraude do sistema da empresa vítima, o que, por si só, não implica na incidência do tipo penal em tela, ainda que houvesse provas da autoria do alegado lançamento, pois seria isso, sem qualquer prova da inversão da posse do capital uma mera fraude no sistema, talvez visando algum ajuste, o que nem de longe é suficiente para a subsunção.
DECIDO
Neste contexto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e, em consequência ABSOLVO a acusada Adriana Balestrin (já qualificada) em relação aos delitos tipificados nos arts. 168, § 1º, II e 299, ambos do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal".
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