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Justiça isenta de pagamento de indenização veículos de comunicação de SC

Justiça isenta de pagamento de indenização veículos de comunicação de SC

Éder Luiz

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Os limites à atuação dos órgãos de comunicação em Santa Catarina foram objeto de discussão em duas apelações julgadas recentemente pelo Tribunal de Justiça. Em ambas, foram confrontados preceitos constitucionais: direito à informação versus direito à privacidade. O interesse público prevaleceu nos dois casos.

A 2ª Câmara Civil confirmou sentença da comarca de Joinville que negou indenização pleiteada por um homem que, acusado pela polícia de ser autor de atentado violento ao pudor, assim apareceu em programas jornalísticos. Posteriormente, contudo, o homem foi absolvido.

O relator, desembargador Monteiro Rocha, analisou as notícias que constaram na ação e concluiu não ter ficado demonstrada a intenção de difamar, injuriar ou caluniar o suspeito. Observou que apenas foi noticiada sua detenção em operação policial como principal suspeito de atentado violento ao pudor praticado contra menor, sem emissão de juízo de valor sobre o fato.

“A simples difusão de fato que está sendo apurado pela polícia não implica ato ilícito, mas se constitui em direito de informar. Aliás, a imprensa tem o direito e o dever de informar o público. (…) embora o jornal (…) tenha nominado o requerente como autor do delito, assim o fez com base em informações policiais, o que leva a crer que tal atitude, em tese, foi praticada pelo Estado, do qual o Delegado de Polícia é seu funcionário”, anotou o relator.

Já a 5ª Câmara Civil, em apelação sob relatoria do desembargador Odson Cardoso Filho, negou recurso de um cidadão que buscava ser indenizado por jornal da Grande Florianópolis, o qual publicou matéria, com foto, em que ele era apontado como autor de um crime. Houve, contudo, um engano por parte da polícia militar, que repassara tais informações.

O jornal, entendeu a câmara, não agiu com dolo ou culpa, situações em que surge a obrigação de indenizar eventual vítima. Em casos assim, segundo o relator, a intenção de quem faz a publicação deve ser bem analisada, em respeito ao princípio constitucional da liberdade de informação.

A câmara, por fim, registrou que é benéfica a divulgação, por meio da imprensa, das atividades da polícia à população, inclusive por recomendação do comando daquela instituição (Apelação Cível n. 2012.031130-2).


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