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Município da região cria o “Ficha Limpa” para prefeito e vereadores

Município da região cria o "Ficha Limpa" para prefeito e vereadores

Éder Luiz

Éder Luiz

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Foi votado e aprovado pelos vereadores de Capinzal o projeto de autoria do Vereador e presidente do legislativo Andevir Isganzella, que cria a Lei da Ficha Limpa no município. O projeto tem por objetivo estender para todos os cargos em comissão no executivo e no legislativo municipal as mesmas restrições do projeto em vigor no país desde as eleições de 2010, que tem sua legalidade reconhecida pelo Superior Tribunal Federal (STF).

A partir das eleições deste ano estão impedidos de serem nomeados para cargos de confiança, dentre outras vedações elencadas, os condenados por lesar o patrimônio público. Segundo a câmara, o projeto encontra justificativa na intenção de proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício das funções públicas. Com o projeto, quem for condenado por algum dos itens da nova lei não está apto a, por exemplo, exercer o cargo de Secretário Municipal, Presidente de Fundação Municipal e Direção Geral da Câmara Municipal. A medida se aplica aos poderes executivo e legislativo. Aprovada e sancionada a proposta, pessoas que notoriamente lesam o patrimônio ou que responderam a processos criminais ou administrativos, nos termos da proposição, serão banidas não apenas das eleições, mas também de todas as funções de confiança em todos os poderes. Conheça as situações que impedem o cidadão de assumir cargos em Capinzal pela nova lei a) Tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; b) Forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. Contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. De redução à condição análoga à de escravo; 9. Contra a vida e a dignidade sexual; e 10. Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; c) Forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; d) Tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; e) Detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; f) Condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; g) Condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; h) Excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; i) Demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; j) Membros do Governo do Estado, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.


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