Sandra Veit Pillatti – Advogada
OAB/SC 22.778
O Governo Federal nas últimas duas décadas vem fomentando e expandindo as atividades econômicas comerciais e industriais brasileiras no mercado interno e externo, com o fito de melhorar a competitividade internacional dos produtos brasileiros e garantir ao consumidor um produto de qualidade com menor preço.
Para essa que essa expansão ocorra, vem criando, gradativamente, elementos fiscais em prol do contribuinte dos mais variados, podendo-se destacar, dentre os mais significativos, a transformação da contribuição social para o PIS e a COFINS em tributos não-cumulativos, através das edição das Leisn°s 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente.
O PIS – Programa de Integração Social – e a COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, como é sabido, são contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social, incidindo sobre a receita ou o faturamento da empresa, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal de 1988.
Muito embora introduzidos de longa data no sistema jurídico brasileiro, foi a partir das citadas leis que se adotou para o PIS e a COFINS a sistemática da não-cumulatividade da tributação, baseada no Método Subtrativo Indireto, ondea não-cumulatividade é alcançada por meio da concessão de crédito fiscal sobre as compras definidas na lei, na mesma proporção da alíquota que grava as vendas.
Por essa sistemática, não exigiu o legislador qualquer vinculação com o montante recolhido na etapa anterior para a concessão do crédito fiscal, a ponto de ser indiferente se o fornecedor é pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, pelo simples ou se tem suas vendas isentas ou tributadas como alíquota zero.
Trata-se, portanto, de uma sistemática distinta daquela adotada pela legislação do IPI e do ICMS, para os quais se aplica o método do Imposto contra Imposto, ou seja, compensa-se o montante devido na saída (vendas) com o valor efetivamente recolhido por ocasião da entrada (ou compras).
Nesse escopo,as empresas que optarem pelo PIS/COFINS não-cumulativo, especificamente as tributadas pelo Lucro Real, têm a sua disposição créditos denominados ordinários, constantes do artigo 1° das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/200, bem como os créditos adicionais não previstos originariamente nestas, denominados de créditos presumidos, na forma do artigo 8º da Lei n° 10.925/2004.
Vale ressaltar que nem todos os segmentos empresariais geram créditos presumidos, mas sim atividades empresariais que o governo brasileiro entende como cruciais para a sobrevivência da economia, destacando-se os produtos que compõem a cesta básica, nos termos do artigo 8° da Lei n° 10.925/2004.
Além desses créditos (ordinários e presumidos), há produtos que na sua receita bruta de venda possuem alíquota 0 (zero) de PIS e COFINS, consoante listagem do art. 1° da Lei n° 10.925/2004, alterada no último dia 08/03/2013 pela Medida Provisória n° 609 para abarcar uma gama de outros produtos, podendo-se citar ascarnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves, conforme classificação da Tabela Tipi.
Esse aumento de produtos com alíquota 0 (zero) de PIS e COFINS, aliado a crescente concessão dos créditos fiscais, faz crer na tendência, a curto prazo, que outros produtos diretamente consumidos devam ser desonerados pelo Governo Federal, uma porque a campanha eleitoral presidencial se aproxima, outra porque cresce em todo Brasil a demanda por alimentos, beneficiando consumidores e contribuintes.
A autora é Advogada em Joaçaba-SC. Especialista em Direito Empresarial pela UNOESC – Universidade do Oeste de Santa Catarina
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